Processo 5008126-34.2025.8.08.0048

TJES • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5008126-34.2025.8.08.0048
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5008126-34.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: DANILDO SEBASTIAO HERZOG, AVELINO DJALMA HERZOG, MARIA DA PENHA HERZOG, ROSANETE MARIA HERZOG DE CARVALHO, MAYRA TEIXEIRA HERZOG, NAYRA TEIXEIRA HERZOG, YARA TEIXEIRA SCHAFFER HERZOG, FLAVIO SCHAEFFER HERZOG INTERESSADO: NILZA NAIR SCHAFFER HERZOG, DJALMA HENRIQUE HERZOG DECISÃO No caso em apreço, o percuciente exame dos autos revela que compõe o acervo hereditário bem imóvel que sofreu diversas alterações desde que adquirido pelo falecido. O descompasso entre a descrição empreendida pela parte e a certidão exarada pelo Registro Geral de Imóveis permite concluir que, ao menos no plano fático, não há correspondência entre os bens. Compulsando os autos, verifico a petição de ID. 91080179, por meio da qual a herdeira MARIA DA PENHA HERZOG apresenta impugnação ao plano de partilha, alegando a omissão de benfeitoria (edificação) construída exclusivamente com seus recursos no lote inventariado. Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a conversão do rito para o inventário comum. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela herdeira impugnante, verifica-se que o benefício da AJG já foi devidamente analisado e deferido nos autos em favor do espólio. É cediço que, nas ações de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e despesas com atos processuais recai sobre o monte partilhável (espólio), e não sobre a pessoa física dos herdeiros individualmente considerados. Desse modo, inexistindo obrigação pessoal dos herdeiros pelo adimplemento das custas do processo sucessório, carece de resultado prático a concessão de assistência judiciária gratuita individualizada aos sucessores. Forte nessa premissa, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela herdeira MARIA DA PENHA HERZOG. No que tange ao rito processual, mantenho o processamento do feito sob a forma de ARROLAMENTO COMUM (art. 664 do CPC), tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 548.603,33) não ultrapassa o teto de 1.000 salários mínimos e a controvérsia instaurada sobre as benfeitorias, por si só, não exige a complexidade do inventário comum neste momento, podendo ser resolvida mediante a estreita colaboração das partes e eventual avaliação judicial. Outrossim, no que toca ao pedido de avaliação judicial do bem imóvel, reputo-o desnecessário. Tratando-se de procedimento de arrolamento, pautado pela simplificação de atos, a comprovação do valor do bem faz-se perfeitamente viável mediante a apresentação de documento comprobatório do valor venal atribuído pelo Município, peça dotada de fé pública e suficiente para balizar o acervo hereditário, revelando-se despicienda e contrária à celeridade processual a realização de perícia ou avaliação judicial. Admoesto as partes, desde já, que eventual divergência insanável acerca da propriedade, autoria ou custeio da referida edificação constituirá matéria de alta indagação, insuscetível de resolução na via estreita deste inventário, desafiando remessa às vias ordinárias (art. 612 do CPC), prosseguindo-se o feito unicamente sobre a fração ideal incontroversa do terreno. A impugnante noticia, ainda, que iniciou tratativas para a formalização de Escritura…

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