Processo 5008127-33.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008127-33.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 5008127-33.2025.8.08.0011 REQUERENTE: DEUZI BAIENSE DE PAULA FILHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA MARCELINO BRUNORO - ES32245 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Jerônymo Monteiro, 2, praça jeronimo monteiro, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DEUZI BAIENSE DE PAULA FILHA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega, em síntese, que ao se aposentar em 2017, constatou a existência de saldo irrisório em sua conta PASEP, divergente do montante que deveria estar acumulado após décadas de contribuição como servidora pública. Aponta que o saldo final registrado nas microfichas em 1998 era de R$16.763,41, mas o saldo de abertura no sistema eletrônico moderno em julho de 1999 foi de apenas R$ 89,84, sem justificativa para tal redução. Requer a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais e desvio produtivo. O réu apresentou contestação (conforme índice de ID 76935941), arguindo a prescrição da pretensão, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade da gestão dos ativos. Passo ao saneamento do feito (art. 357, CPC). I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Legitimidade Passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço quanto à administração das contas individuais do PASEP, o que inclui saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Prescrição: Afasto a prejudicial de mérito. Tratando-se de reparação por danos decorrentes de má gestão de conta PASEP, o prazo prescricional é decenal (art. 205, CC), cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca da lesão pelo titular, nos moldes da jurisprudência do TJES, que no caso se deu com a aposentadoria e tentativa de saque em 2017. A ação foi proposta em 2025, portanto, dentro do prazo legal. II. QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Delimito como pontos fáticos controvertidos: A existência de discrepância injustificada entre o saldo final das microfichas (ID 72272641) e o saldo inicial do extrato moderno (ID 72272637); A regularidade dos débitos identificados pela sigla "FOPAG" no extrato PASEP (ID 72272637) e o efetivo repasse desses valores aos contracheques da autora constantes nas fichas financeiras (ID 72272644); A ocorrência de falha no serviço de custódia e vigilância da conta por parte do réu. Meios de prova admitidos: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e de testemunhas, bem como documental suplementar e pericial. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, figurando o banco como fornecedor de serviços (art. 14, CDC). Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações (consubstanciada na diferença de saldos documentada), inverto o ônus da prova em favor da requerente (art. 6º, VIII, CDC). Cabe ao réu demonstrar a regularidade dos saques e o destino exato de cada valor debitado da conta da servidora. IV. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito pertinentes ao…

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