Processo 5008127-78.2024.4.04.7006
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008127-78.2024.4.04.7006/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : RENATO PASINI ADVOGADO(A) : DAVI ROCHA DAVANSO (OAB PR110344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a CEF executa os contratos nº 0000000226402754 e nº 0000005939401291, firmados com o executado, no valor de R$ 229.319,34, posicionado em 10/2025 ( evento 45, PLAN2 ). No evento 72, SISBAJUD1 , foram penhorados valores por meio do sistema SISBAJUD. a) RENATO PASINI (evento 72): Instituição bancária Valores Banco Inter R$ 29.350,09 Banco XP R$ 4.891,74 XP Investimentos R$ 4.394,78 Banco PICPAY R$ 0,01 Total R$ 38.906,62 No evento 71, PET1 , o executado sustentou a impenhorabilidade das quantias, em razão da origem salarial, de restituição de IRPF e de reembolso de viagens e requereu o desbloqueio dos valores. Intimada, a CEF manifestou-se no evento 78, IMPUGNA EMB1 , pugnando pelo indeferimento do pedido ou, subsidiariamente, pela manutenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados. Decido. 1. O art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que, dentre outros bens, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos , proventos de aposentadoria e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Conquanto este Juízo viesse decidindo que os valores depositados ou não em caderneta de poupança ou em qualquer aplicação financeira, até o limite de 40 salários mínimos, seriam impenhoráveis (Súmula 108 do TRF4 e REsp nº 2.018.134/PR julgado em 27/11/2023), alinho-me à decisão proferida pelo TRF da 4ª Região no AG 5022746-45.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 03/09/2025, no sentido de que a presunção de que o valor inferior a 40 salários mínimos se destina à subsistência do executado atinge exclusivamente os valores mantidos em conta poupança. Confira-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná contra decisão que acolheu alegação de impenhorabilidade e determinou o desbloqueio de valores em execução de título extrajudicial. A executada interpôs Agravo Interno contra o provimento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente e poupança da executada são impenhoráveis, especialmente aqueles de natureza salarial ou destinados ao mínimo existencial, e se a presunção de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos se estende a outras aplicações além da caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, aplica-se exclusivamente a quantias depositadas em caderneta de poupança.4. Para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade pode ser estendida até o limite de 40 salários mínimos, desde que o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.660.671/RS.5. A decisão de primeiro grau, ao não permitir o bloqueio de quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos sem a devida comprovação de sua destinação ao mínimo existencial para contas que não sejam poupança, contraria a…
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