Processo 5008127-96.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008127-96.2025.4.02.5002/ES AUTOR : GERALDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o domicílio da parte autora constitui elemento relevante para a definição da competência para o processamento e julgamento da presente demanda, intime-se o(a) Autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial , junte aos autos comprovante de residência atualizado (emitido em até 180 dias antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome . Caso o documento esteja em nome de terceiro , deverá comprovar a relação jurídica ou familiar com o respectivo titular , mediante documentação pertinente, bem como apresentar declaração do(a) proprietário(a) ou responsável pelo imóvel atestando que a parte autora reside no endereço indicado . Sobre o alegado exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, conforme previsto os artigos 38-B e 106 da Lei 8213/91 a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração , a qual deverá ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, dispensando-se, assim, a justificação administrativa . A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais. A respeito, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022 assim dispõe: Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. (...) § 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116. Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: (...) Art. 117. Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º. § 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais. § 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência. Da legislação acima posta é possível afirmar que, enquanto não cumpridas as condições dos parágrafos § 1º e § 2º do art. 117 da IN 128, de 2022, continua sendo válida a utilização de documentos para fins de corroboração da autodeclaração, pois o cadastro exclusivo ainda não está concluído. A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a…
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