Processo 5008128-42.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008128-42.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5008128-42.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL ZAGO VIEIRA LESSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação aforada por ISABEL ZAGO VIEIRA LESSA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Relata que cursou o Programa de Residência Médica em pediatria, no Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória (HINSG), no período de agosto de 2024 e junho de 2025. Informa que no decurso do programa, o promovido efetuou o pagamento da bolsa de estudos, no valor inicial de R$4.106,09 (quatro mil cento e seis reais e nove centavos). Em relação à moradia, informa que não foi oferecido qualquer auxílio em pecúnia. Pede, em síntese, que seja reconhecido e declarado o direito do auxílio-moradia durante o curso do Programa de Residência Médica; a conversão do benefício não fornecido in natura em pecúnia, com a condenação do réu ao pagamento de quantum indenizatório arbitrado por esse Juízo Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contestou, aduzindo o estrito cumprimento da legalidade e ausência de direito à auxílio moradia. Decido Do mérito A presente ação versa sobre auxílio-moradia, onde a autora pretende o recebimento de referida indenização, sob o fundamento de que possui direito a mesma, na condição de integrante de Programa de Residência Médica. A Lei 6.932/81, em seu artigo 4º tratava acerca do auxílio – moradia, mas, o referido dispositivo passou a ser redigido conforme Lei 12.514/2011, nos seguintes termos: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. O Estado defende que o programa de residência médica coordenado no Estado do Espírito Santo, ainda não foi regulamentado para ofertar a moradia. Ainda que não tenha sobrevindo a aludida regulamentação do benefício postulado pela Requerente, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que há direito ao auxílio para moradia, na hipótese de não ser fornecida in natura pela instituição de ensino superior, como se observa dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de…

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