Processo 5008128-60.2023.8.13.0686

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5008128-60.2023.8.13.0686
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008128-60.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARCOS AURELIO DE MATOS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DALVALICE FREITAS DE MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Marcos Aurélio De Matos Rodrigues em face de Dalvalice Freitas De Matos e outros, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte requerida a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente demanda, ao argumento de que o inventário nº 5002937-34.2023.8.13.0686 foi regularmente encerrado, ocasião em que o imóvel objeto da lide foi partilhado e transmitido a Marlon Vieira Rodrigues e Viviane Vieira Rodrigues. Pois bem Da análise dos autos, verifico que o inventário mencionado foi efetivamente concluído, tendo ocorrido a transferência da propriedade do imóvel usucapiendo aos sucessores acima indicados. Todavia, tal circunstância, por si só, não é apta a ensejar a perda superveniente do objeto da presente ação, tampouco a justificar sua extinção sem resolução do mérito. É cediço que a ação de usucapião possui natureza declaratória, destinando-se ao reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade em razão do exercício da posse qualificada pelo lapso temporal previsto em lei. Nesse contexto, eventual transmissão da propriedade no curso do processo, seja por sucessão causa mortis, seja por ato inter vivos, não tem o condão de descaracterizar a pretensão deduzida em juízo, nem de afastar o interesse processual da parte autora. Ao contrário, sobrevindo alteração na titularidade do bem durante o trâmite processual, impõe-se a adequação subjetiva da relação processual, mediante a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo da demanda, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, entende este Egrégio Tribunal que: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. PARTILHA REALIZADA. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO APÓS ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS HERDEIROS. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis que, nos autos de ação de usucapião especial urbana ajuizada em face do Espólio de Raimunda Pereira da Silva, julgou procedente o pedido para declarar o domínio da autora sobre imóvel urbano. Os apelantes, herdeiros de coproprietários falecidos, alegam nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento de diligências para localização dos herdeiros, sustentam a ilegitimidade do espólio após a partilha e requerem a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião após o encerramento do inventário e a realização da partilha; (ii) estabelecer se é válida a citação por edital dos herdeiros sem o prévio esgotamento das diligências para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR O espólio possui legitimidade passiva para…

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