Processo 5008128-88.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008128-88.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: NEUZA DOS SANTOS SANTELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES - SP218805-A AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por NEUZA SANTELLI contra decisão proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da corré CONAFER, perante a 1ª Vara Cível de Mairinque/SP (origem nº 1001525-85.2025.8.26.0602), que indeferiu o pedido de citação da corré CONAFER por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sob o fundamento da ausência de comprovação do cadastro da pessoa jurídica no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246 do CPC. Nas razões recursais, a agravante sustenta o cabimento do agravo, invocando o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, argumenta que a decisão agravada transfere à parte autora ônus que não lhe compete, eis que a identificação da pessoa jurídica no Domicílio Judicial Eletrônico se faz pelo respectivo CNPJ, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, e que a aptidão da empresa para receber citação eletrônica constitui dado aferível pela própria infraestrutura do Poder Judiciário. Aduz a necessidade de esgotamento racional dos meios citatórios, com adoção sucessiva de diligências de localização, e aponta circunstância de urgência decorrente de apurações públicas envolvendo a corré CONAFER no âmbito da CPMI do INSS. Requer, em sede de tutela recursal, a determinação de citação eletrônica da corré pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou, subsidiariamente, a adoção de diligências sucessivas de localização e citação. Pede, ao final, o provimento do agravo, a manutenção da gratuidade de justiça concedida na origem e a concessão de prioridade processual em razão da idade da autora. O INSS apresenta contraminuta, sustentando que a agravante não comprova, com as razões recursais, o cadastro da corré CONAFER no banco de dados do Tribunal, tampouco promove diligência para citação por outras formas, e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Julgadores, trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUZA SANTELLI contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de citação da corré CONAFER por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em virtude da ausência de comprovação do cadastro da pessoa jurídica no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246 do CPC. Preliminarmente, mantenho a gratuidade de justiça concedida à agravante na origem, ante a ausência de impugnação específica pelo INSS e a condição de idosa registrada nos autos. O agravo de instrumento é tempestivo, considerando que a decisão impugnada foi disponibilizada em 27/05/2026, conforme Certidão de Publicação Expedida “Relação: 0739/2026 Data da Publicação: 27/05/2026”, tendo este recurso sido interposto antes da respectiva intimação, em 26 mar. 2026. O agravo de instrumento é cabível. A decisão agravada versa sobre questão atinente à formação da relação processual, cujo exame apenas em…
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