Processo 5008129-03.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5008129-03.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA ALVES SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, evento 77 dos originários, que indeferiu o pedido formulado pela Ré de autorização para retornar ao imóvel até o julgamento definitivo do mérito. Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que reside no imóvel de forma fixa há anos e que não há qualquer terceiro estranho ao contrato fazendo moradia no imóvel. Afirma que " A alegação de que a ré teria abandonado o imóvel ou cedido sua posse a terceiros não encontra amparo nos autos. Pelo contrário, os documentos acostados demonstram que a ré permanece no imóvel, evidenciando o exercício contínuo da posse. ". Acresce que " a certidão do evento 14 que demonstra, de maneira inequívoca, que o oficial de Justiça constatou que a Agravada realmente residia no imóvel, conforme informações de vizinho. Ainda, o fato de ter deixado no lado externo na porta, uma convocação para que a Agravante entrasse em contato com aquele oficial com urgência – o que foi feito -, reforça mais uma vez que a recorrente residia no imóvel, já que ao final do dia retornou para ele, encontrando a cópia do mandado e o pedido de contato em sua residência ". Aduz que " é incontestável que a requerida residia no local, fato que é corroborado pela existência de inúmeros comprovantes de residência em nome da ré, de diversos anos (como 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, 2025, respectivamente. " e que " consta nos autos uma certidão de ocupação regular, que nada mais é do que o documento que a agravante assinou, comprovando que residia no imóvel em 24/07/2018 ". Salienta, ainda, que " a continuidade da ocupação pelo grupo familiar é corroborada por jurisprudência consolidada" e que, " em demandas possessórias, cabe ao autor provar não apenas o exercício anterior da posse, mas também sua efetiva perda, ônus processual que não foi devidamente cumprido pela parte autora ". Defende que " a medida liminar concedida no presente caso carece de bases sólidas e fundamentadas, sobretudo diante da ausência de comprovação acerca da suposta ocorrência de esbulho possessório e ocupação por terceiros. " Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o periculum in mora . Requer a antecipação da tutela recursal, para reverter a ordem de desocupação do imóvel, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o Relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo…
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