Processo 5008129-39.2023.4.03.6318

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008129-39.2023.4.03.6318
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008129-39.2023.4.03.6318 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: LUIZ CARLOS ELEOTERIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAÍSA AKROUCHE SANDOVAL DOS SANTOS COSTA - SP442057-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAÍSA AKROUCHE SANDOVAL DOS SANTOS COSTA - SP442057-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS ELEOTERIO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face de sentença que julgou extinto o feito em relação a alguns períodos, por falta de interesse de agir e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial do julgado, a fim de que seja reconhecida a natureza especial das atividades exercidas de 02/08/1986 a 15/09/1987 e de 14/10/1987 a 21/02/1988, por enquadramento por categoria profissional, com o recálculo da RMI do benefício. Em seu recurso, o réu requer seja afastado o reconhecimento da atividade especial em todos os períodos acolhidos pela sentença, e que seja julgada improcedente a ação. Apresentadas contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO No tocante ao reconhecimento de atividade especial, a sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: 2.2.5. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função/CTPS Período MUNICIPIO DE GUARA Serv. gerais 03/05/1983 a 01/08/1986 CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES Servente 02/08/1986 a 15/09/1987 ENCALSO CONSTRUCOES LTDA Operador braçal 14/10/1987 a 21/02/1988 PRODUTOS QUIMICOS ELEKEIROZ S A Servente 02/05/1988 a 28/12/1988 PRODUTOS QUIMICOS ELEKEIROZ S A Aj. geral 11/04/1989 a 29/09/1989 ALGODOEIRA EMAPEL LTDA Operário 15/02/1990 a 31/08/1990 ALGODOEIRA EMAPEL LTDA Operário 01/02/1991 a 22/07/1991 ALGODOEIRA EMAPEL LTDA Operário 17/02/1992 a 10/07/1992 ALGODOEIRA EMAPEL LTDA 15/02/1993 a 01/06/1993 ALGODOEIRA EMAPEL LTDA 01/02/1994 a 23/07/1994 ALGODOEIRA EMAPEL LTDA Operário 01/03/1995 a 31/07/1995 ALGODOEIRA EMAPEL LTDA Operário 01/02/1996 a 30/06/1996 ALGODOEIRA EMAPEL LTDA Operário 17/03/1997 a 31/07/1997 ALGODOEIRA EMAPEL LTDA Operário 11/03/1998 a 20/08/1998 FERTILIZANTES ANHANGUERA LTDA Aj. geral 05/08/1999 a 06/12/1999 FERTILIZANTES ANHANGUERA LTDA Aj. geral 19/06/2000 a 11/12/2000 FERTILIZANTES ANHANGUERA LTDA Aj. produção 20/06/2001 a 19/07/2018 a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95. Após a edição desse diploma…

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