Processo 5008130-70.2020.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008130-70.2020.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : ALDA MILENA MOUSINHO DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) DESPACHO/DECISÃO Valor total depositado: R$ 15.538,28 (Evento 243 - R$ 3.519,73 e R$ 1.641,93 / Evento 251 - R$ 6.634,07 / Evento 265 - R$ 3.743,26. 1- Verifico que foi juntado pelo patrono da causa contrato de honorários advocatícios estabelecidos em 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor (montante) do crédito, e outros valores de serviços administrativos. Contudo, o entendimento deste Juízo é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor, especialmente em se tratando de um processo em trâmite no Juizado Especial Federal. Aliás, nesse sentido é a jurisprudência da Terceira Turma do STJ (Resp. 1.155.200-DF, 22/02/2011). Ante o exposto, defiro nestes autos apenas a reserva do crédito no percentual de 30%, a título de honorários contratuais; devendo ser ressaltado que o advogado poderá pleitear e discutir os seus direitos relativos aos honorários na via processual adequada, mediante contraditório e ampla defesa. 2- Ainda, indefiro o requerimento de transferência da quantia referente à parte autora, uma vez que este Juízo não autoriza a transferência para conta de terceiros, nem mesmo do advogado do beneficiário. Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do beneficiário , hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, que serão descontados do montante a ser transferido. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição de ofício à CEF para efetivação da transferência, ficando a cargo do autor acompanhar esse trâmite pelos eventos do processo. Prazo: 05 (cinco) dias. Friso que eventual requerimento de transferência de valores deverá ser protocolado antes da expedição do alvará de levantamento, sob pena de indeferimento. 3- Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento para a parte autora no valor de R$ 9.680,80 (R$ 13.829,71 - R$ 4.148,91 (30% a título de honorários), intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará. O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo: https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos. 4- Além disso, defiro o requerimento formulado no evento 273 e determino a seguinte TRANSFERÊNCIA para a conta bancária do beneficiário com relação aos honorários advocatícios e de sucumbência no valor de R$ 5.858,19 (R$ 4.148,91 + R$ 1.709,28), no prazo de 15 (quinze) dias, valendo a presente Decisão como OFÍCIO: CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA 0194 OPERAÇÃO 005 NÚMERO DA CONTA OU ID 86415122-2…
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