Processo 5008131-32.2024.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008131-32.2024.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5008131-32.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOAO MANOEL SEVILHA OLIVEIRA BARBOSA, ISA ABELLE CALDEIRA RAMOS INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) INTERESSADO: ONOFRE CAMILO DUQUE - ES13544 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Nome: JOAO MANOEL SEVILHA OLIVEIRA BARBOSA Nome: ISA ABELLE CALDEIRA RAMOS Diário eletrônico Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Diário eletrônico SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOÃO MANOEL SEVILHA OLIVEIRA BARBOSA e ISA ABELLE CALDEIRA RAMOS em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., em razão do inadimplemento da obrigação fixada em sentença transitada em julgado em 04/09/2024. Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. No compulsar dos autos, observa-se que foram adotadas por este Juízo medidas executivas destinadas à localização de patrimônio da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Verifica-se que foram realizadas consultas patrimoniais por meio do sistema SISBAJUD, restando infrutífera a tentativa de localização de ativos financeiros passíveis de constrição, conforme certidão de Id. 84444093. Também foi realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, sem localização de veículos registrados em nome da executada, conforme certidão de Id. 84445532. Consta ainda dos autos informação acerca do esvaziamento da sede da empresa executada, sem localização de patrimônio útil à continuidade dos atos executivos. Diante da ausência de êxito nas diligências realizadas, a parte exequente foi regularmente intimada para requerer o que entendesse de direito e indicar meios aptos ao prosseguimento da execução Id. 84446452. Entretanto, conforme certidão de Id. 98767610, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação dos exequentes. Cumpre esclarecer que, embora o Juízo deva buscar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sua atuação encontra limites nos meios expropriatórios legalmente previstos. Cabe frisar que foram realizadas as diligências patrimoniais ordinariamente disponíveis ao Juízo, sem localização de bens passíveis de constrição. Nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, prevalece a previsão legal de extinção da execução quando inexistentes bens penhoráveis ou ausente impulso útil ao prosseguimento do feito. Não se mostra compatível com o microssistema da Lei nº 9.099/95 a manutenção indefinida da execução apenas para repetidas tentativas de localização patrimonial. Tal compreensão encontra reforço interpretativo no Enunciado nº 75 do FONAJE. Assim, diante da ausência de bens localizados nas diligências realizadas e da inércia dos exequentes após regular intimação, impõe-se a extinção da execução. Assim, ante a falta de bens para garantir a execução, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. P.R.I. Caso haja requerimento, defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2026. INÊS…

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