Processo 5008131-43.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008131-43.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 44 - Des. Fed. Helio Nogueira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5008131-43.2026.4.03.0000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA PACIENTE: DEJAIR FERREIRA ROCHA IMPETRANTE: MAURO DA CUNHA SAVINO FILO ADVOGADO do(a) PACIENTE: MAURO DA CUNHA SAVINO FILO - MG83182 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Mauro da Cunha Savino Filó, advogado, em favor de DEJAIR FERREIRA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Bragança Paulista, nos autos da ação penal n. 5000677-10.2025.4.03.6123. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente responde à ação penal na qual é acusado de tentar cometer o delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, estelionato majorado. Relata que no HC n. 5030922-40.2025.4.03.0000, impetrado anteriormente, fora aduzido o cabimento do ANPP e buscou-se a reavaliação da negativa de proposta do órgão ministerial oficiante em primeira instância, assim como a suspensão do processo em virtude da audiência de instrução e julgamento marcada para 25.11.2025, sendo a ordem parcialmente concedida, em sede liminar, em 18.11.2025, somente para remeter o pedido de proposição de acordo de não persecução penal à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Refere que a ação penal supracitada seguiu seu curso e que em 03.12.2025, houve inadvertida negativa por parte da autoridade coatora para que o feito fosse remetido ao órgão de revisão do Ministério Público Federal. O impetrante narra que 27.01.2025, houve novo pedido de remessa com base na decisão exarada no habeas corpus supracitado sendo determinada a formação de instrumento e negada a suspensão do feito. Aduz que, diante de novo pedido de suspensão feito, a autoridade apontada como coatora mais uma vez indeferiu o pleito determinou a apresentação de e memoriais sobre o mérito da ação, em decisão permeada de incongruências. Destaca que “a) “continuidade do feito que gerará a.1) perdas para a defesa e nulidades caso o pedido de ANPP seja negado (já que a defesa não poderá se manifestar sobre em alegações finais) ou a.2) prática de ações processuais inócuas (caso o ANPP seja ofertado) ou a.3) Existência de processo Kafkaniano e teratológico já que podemos ter sentença condenatória, com possibilidade de ANPP” e b) caso a defesa não apresente memoriais a apresentação de memoriais configurará preclusão à defesa”. Sustenta que inexiste risco de prescrição no presente feito e que não pretende tumultuar o feito para gerar ampliação no tempo processual. Argumenta que “a continuidade do processo com apresentação de memoriais e prolação de sentença em qualquer hipótese gerará nulidade, tumulto processual, prejuízo à defesa, prolação de atos desnecessários e incompletos”. Destaca que caso haja negativa por parte da câmara de Revisão do Ministério público Federal após oferta de memoriais e sentença não tratará a questão, sendo improdutivo o memorial, ofendendo-se o princípio da economia processual, devido processo legal e, de outro turno, caso haja o entendimento sobre o cabimento do ANPP, o “processo seria absolutamente kafkiano”, impondo-se a suspensão do feito. Acrescenta que “a continuidade do presente feito sem…

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