Processo 5008131-65.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5008131-65.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória proposta por Ulisses Peixoto Viana, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Banco Santander (Brasil) S.A., igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5008131-65.2024.8.08.0024. Expõe o autor, em breve síntese, que é correntista do réu e que, em fevereiro de 2024, foi vítima do chamado "golpe do pix" após ter sido enganado por postagens e diálogos em redes sociais eletrônicas supostamente efetuados por um amigo. Narra que o fraudador o convenceu de que havia realizado um investimento com retorno lucrativo imediato. Conta que, por ser pessoa simples e sem conhecimentos profundos sobre o mercado financeiro, vislumbrou uma oportunidade única, utilizando o seu salário mensal e as suas economias guardadas para realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz que, após o envio do respectivo comprovante, o golpista o ludibriou por algum tempo com o intuito de obstar a imediata reversão da operação e que, no dia seguinte, ao telefonar para o conhecido, descobriu que as contas virtuais deste haviam sido invadidas. Sustenta que a consumação do prejuízo decorreu diretamente de falha nos mecanismos de segurança e gerenciamento de riscos do demandado, o qual deixou de identificar e reter uma transação flagrantemente atípica e totalmente incompatível com o seu perfil histórico de consumo. Por tais razões, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, também, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 41855263). O demandado apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e a ausência de falha na prestação dos serviços bancários, asseverando que a operação foi concretizada de maneira consciente, mediante o uso de aparelho celular de uso habitual do autor e validada com suas credenciais pessoais intransferíveis de acesso e segurança. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar frente à instituição financeira, tratando-se o caso de autêntico fortuito externo. Pontua que, logo após ser comunicado do fato, adotou as providências cabíveis na tentativa de recuperar a quantia por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), não obtendo êxito por ausência de saldo na conta destinatária mantida em outra instituição (ID 56162361). O autor se manifestou sobre a contestação, em réplica (ID 61768328). Instadas a dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 63029698), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 66690654), enquanto o réu permaneceu inerte. Este é o relatório. Ilegitimidade passiva. Rejeição. A demandada argui sua ilegitimidade passiva, afirmando que a conduta fraudulenta foi realizada por terceiros estelionatários, sem qualquer participação de prepostos do banco, pugnando pela inclusão do recebedor do numerário no polo passivo.…
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