Processo 5008132-88.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008132-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEORGIA SOARES LOCKMANN AGRAVADO: MARCELO REIS DA HORA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREA EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento definitivo de sentença, nos autos de ação de obrigação de fazer, que determinou a imediata execução do julgado com imissão na posse de 50% do imóvel, desocupação da metade do terreno no prazo de 15 dias, inclusive com desfazimento de benfeitorias, sob pena de multa diária, requisição de força policial e retomada forçada. A agravante sustenta, em síntese, dois pedidos principais: (I) o afastamento da execução específica, sob o argumento de que o imóvel constitui condomínio pro indiviso, de que as edificações foram realizadas de boa-fé e de que o local é sua única moradia; e (II) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica, diante da ausência de demarcação da área e da existência de diversas edificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, apesar da coisa julgada; e (II) estabelecer se o título judicial exequendo, ao reconhecer ao autor a titularidade de 50% do terreno sem individualizar a respectiva área, comporta execução imediata ou exige prévia liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. A coisa julgada impede o reexame da pretensão de substituir a tutela específica por indenização, porque o art. 508 do Código de Processo Civil faz incidir a eficácia preclusiva sobre alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento. A alegação de existência de benfeitorias também não autoriza, no cumprimento definitivo, a alteração do conteúdo do título, pois o art. 538, § 1º, do Código de Processo Civil exige que essa matéria seja suscitada em contestação, de forma discriminada e, sempre que possível, com atribuição do respectivo valor. O dispositivo da sentença exequenda, embora coberto pela coisa julgada, é ilíquido, porque declara o autor detentor de 50% do terreno sem individualizar, delimitar ou esclarecer a área concreta objeto da proteção possessória. A execução específica pressupõe obrigação com objeto determinado e líquido, o que não se verifica quando o título judicial se refere genericamente a metade de imóvel maior e indiviso. A liquidação de sentença pelo procedimento comum é necessária para individualizar a área protegida e viabilizar tutela jurisdicional adequada e efetiva, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.802.192/MG. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede, no cumprimento definitivo de sentença, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando essa pretensão poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento. 2. A existência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.