Processo 5008134-49.2024.8.13.0713

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008134-49.2024.8.13.0713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

J PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008134-49.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOAO BOSCO SOARES DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos em saneamento e organização do processo. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora pretende ser indenizada por danos materiais e/ou morais em razão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pelo Banco do Brasil S/A, não ter recebido a devida atualização monetária por má gestão da instituição financeira ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.233,77 (trinta e três mil duzentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), protestou por provas e instruiu a inicial com documentos. Citado, o Banco do Brasil S/A ofertou contestação, oportunidade em que suscitou, entre outras defesas processuais e materiais, a concessão indevida da gratuidade de justiça, a prescrição da pretensão de ressarcimento em razão de expurgos ocorridos por ocasião dos planos econômicos verão e Collor I e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, narrando que realizou as atualizações necessárias no decurso do tempo, não havendo prejuízo ao autor no momento do saque. Impugnação à contestação à ID. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que suspendeu o feito em razão do trâmite do Resp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1.300) (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (IDs. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. 1. Do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, em 16/12/2024 afetou o Resp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300), com a seguinte questão: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". O objeto da demanda consiste na discussão acerca da responsabilidade pela comprovação da regularidade dos lançamentos a débito, bem como na definição do ônus probatório aplicável a tais hipóteses, temática que se insere no escopo do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Conquanto tenha havido anterior determinação de suspensão de “processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional”, verifica-se que a Corte Superior de Justiça, em 18/09/2025, publicou o acórdão com a fixação da respectiva tese vinculante, que restou assim ementada: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito…

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