Processo 5008134-51.2016.4.04.7200
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008134-51.2016.4.04.7200/SC EXEQUENTE : EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : HANNA MELO ARAUJO (OAB CE036122) ADVOGADO(A) : MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB CE019996) DESPACHO/DECISÃO Noticiado o depósito do valor perseguido no presente processo ( evento 100, DEMTRANSF1 ), as advogadas da exequente foram intimadas para, diante da notícia de que esta teve seu CNPJ baixado na Receita Federal, trazerem aos autos o distrato social da empresa, a fim de se extrair a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade empresarial, com a consequente regularização da representação processual ( evento 102, DESPADEC1 ). A então advogada da exequente veio aos autos para requerer o levantamento do valor depositado. Em síntese, pretende o reconhecimento da legitimidade de Maria do Socorro de Carvalho Oliveira, antiga titular e administradora da EIRELI, com poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, para regularizar a representação processual da exequente, especificamente para fins de levantamento do crédito depositado, vez que os documentos acostados demonstram que a baixa decorreu de liquidação voluntária, com expressa previsão de responsabilidade por ativos supervenientes, bem como evidenciam que a Sra. Maria do Socorro exerceu a titularidade e administração da empresa, possuindo, portanto, vínculo direto com o crédito ora pleiteado ( evento 106, PET1 ). Vieram-me os autos. Em que pesem os argumentos da então advogada da exequente, tal requerimento deve ser indeferido. Compulsando os documentos juntados no evento 106.5 , verifico o seguinte: (1) A empresa Extralimp Terceirização de Serviços Ltda., constituída em 10/07/2003, foi transformada em Extralimp Terceirização de Serviços Eireli em 01/10/2014, tendo a Sra. Maria do Socorro de Carvalho Oliveira como única titular e administradora da empresa ( evento 106, DOC5 ); (2) Em 26/01/2018, por meio do 1º Aditivo ao Ato Constitutivo da Empresa Extralimp Terceirização de Serviços Eireli, a titularidade e o capital da empresa foi integralmente transferido para Maria da Conceição Lima, a quem passou a representação da sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente (Cláusula 5ª do Ato Constitutivo Consolidado - evento 106, DOC5 ). (3) consta na Cláusula Segunda do 1º Aditivo ao Ato Constitutivo da Empresa Extralimp Terceirização de Serviços Eireli o seguinte ( evento 106, DOC5 ): A administração e a representação da empresa serão exercidas por sua titular Maria da Conceição Lima, acima qualificada, respondendo pela administração e representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da empresa. (4) A empresa Extralimp Terceirização de Serviços Eireli foi extinta em 26/02/2018, tendo constado no referido ato de desconstituição o seguinte ( evento 106, DOC2 ): CLÁUSULA TERCEIRA: A empresa não delxa nem ATIVO e nem PASSIVO, e a titular a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, neste ato se compromete, manter em boa guarda os livros e documentos da socledade ora desconstituida e se responsabiliza pelo ativo ou passivo porventura supervenientes. Então, ainda que a Sra. Maria do Socorro de Carvalho Oliveira tenha sido a representante legal da exequente de 2014 a 2018, tendo inclusive representando-a quando do ajuizamento da ação, certo é que o fato de a última e única sócia da empresa, a Sra. Maria da Conceição Lima, ter permanecido nesta condição por apenas 1 (um) mês não apaga a sua condição…
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