Processo 5008135-88.2024.8.21.0041
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008135-88.2024.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) APELADO : KAILLANY DE ARAUJO GROSS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DO AMARAL (OAB RS125493) INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a capitalização mensal de juros, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e declarando a descaracterização da mora da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação eletrônica; (ii) preliminar de nulidade da sentença por inobservância do art. 321 do CPC, ante a ausência do contrato nos autos; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) validade da capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação por meio eletrônico é válida quando comprovado o recebimento da comunicação, sendo a ausência de contestação uma faculdade processual da parte ré, cujas consequências, como a revelia, estão previstas em lei e não invalidam o ato citatório regularmente aperfeiçoado. 2. Em relação de consumo, o dever de apresentar o contrato é da instituição financeira, que detém a documentação e o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não havendo que se falar em violação ao art. 321 do CPC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva, pois não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" na data da contratação. 4. A ausência de contestação pela instituição financeira, regularmente citada, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, incluindo a cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual. 5. A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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