Processo 5008135-98.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5008135-98.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUCAS CORREA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: ARTUR DAVID DEPIZZOL DOS SANTOS - ES39313 DECISÃO / MANDADO Refere-se à “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (PROCEDIMENTO MULTICREDOR) C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL” proposta por LUCAS CORRÊA DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de obter a repactuação de suas dívidas e a revisão de cláusulas contratuais, assegurando a preservação do seu mínimo existencial e sua sobrevivência digna. Alega o autor que é profissional da educação e que sua estabilidade financeira foi rompida após ser vítima de um golpe de engenharia social (Empresa "2Sigma"), resultando em um prejuízo de R$ 100.000,00. Relata que, na tentativa de recompor seu patrimônio, entrou em um estado de "superendividamento reativo", onde as instituições rés permitiram uma escalada de crédito que hoje consome a quase totalidade de sua verba alimentar. Informa que sua renda líquida mensal é de R$ 10.215,59 (dez mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos) , mas seus compromissos mensais, incluindo pensão alimentícia, financiamento habitacional e empréstimos, somam R$ 8.738,61 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), o que compromete 85,54% de seus rendimentos e lhe deixa apenas R$ 1.476,98 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) para as demais despesas básicas. Sustenta ainda que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo imperativa a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica e econômica. Argumenta que o superendividamento configura uma "morte civil financeira", ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o conceito de Mínimo Existencial. Defende que os descontos em seus rendimentos devem ser limitados a 30% para garantir sua subsistência, conforme jurisprudência consolidada, e aponta falha na prestação de serviço das rés ao ignorarem seu perfil de risco diante de fraudes. Diante disso, requereu a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das dívidas até a audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida; que as rés se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito; e que apresentem todos os instrumentos contratuais e a evolução detalhada da dívida. Por fim, pede que a demanda seja julgada totalmente procedente para homologar o Plano Judicial de Pagamento para quitação das dívidas em até 60 (sessenta) meses ; a revisão dos contratos para ajustar os juros à taxa média de mercado ; a condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico ; e a concessão definitiva da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 122.587,08 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oito centavos). A inicial seguiu acompanhada com os documentos de ID. 91582078 a 91582084. Certidão de conferência inicial, ID. 91630132. Vieram-me os autos…
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