Processo 5008136-91.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008136-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ILSON JACINTHO DA MOTTA AGRAVADO: CIRLEI BENINCA CARNEIRO NEVES Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA - ES16170 Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ILSON JACINTHO DA MOTTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia (Id nº 84168577, dos autos de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado em seu desfavor por CIRLEI BENINCA CARNEIRO NEVES, determinou a intimação do executado para que proceda à garantia integral do juízo como condição para o exame da impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (evento nº 19461286), o agravante aduz, em suma, que (i) a decisão recorrida padece de equívoco hermenêutico ao confundir o regime jurídico do efeito suspensivo com o plano da admissibilidade e cognição da impugnação; (ii) o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu a exigência de garantia do juízo como pressuposto para o exercício da defesa do executado; (iii) as nulidades absolutas e a inexigibilidade do título são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e imunes ao condicionamento de prévia garantia; e que (iv) há excesso de execução, pois a responsabilidade do recorrente limita-se a 1/3 (um terço) do valor total da condenação, correspondente a R$ 252.486,98 (duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos). Em conformidade ao disposto no artigo 1.019, do Código de Processo Civil de 20151, passo a decidir monocraticamente. Compulsando a tramitação do feito de origem, verifica-se que a exigência de garantia do juízo para a análise das teses defensivas foi originariamente estabelecida por meio do despacho de Id nº 77978999, proferido em 19/09/2025. Naquela oportunidade, o magistrado a quo já havia condicionado o exame do pedido de efeito suspensivo e das matérias veiculadas à prestação da garantia. Em vez de manejar o recurso cabível no prazo legal contra aquele provimento, a parte ora agravante optou por protocolar petição de “nova manifestação” (Id nº 80333546), pugnando pela mitigação da regra e pela excepcional concessão de efeito suspensivo independente de garantia. Ocorre que, conforme pacificado pela sistemática processual civil, o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. A decisão ora combatida, datada de 01/12/2025, limitou-se a manter e ratificar o entendimento anteriormente exarado, operando-se como mera confirmação de decisão pretérita. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para impugnar a primeira decisão que fixou a necessidade de garantia, o recorrente permitiu a cristalização da matéria pela preclusão, sendo incabível a reabertura do prazo por meio de nova decisão que apenas reitera o comando anterior. Desse modo, considerando que a irresignação se volta contra matéria já decidida anteriormente e não impugnada a tempo e modo, a decisão ora recorrida configura-se como despacho de mera manutenção, carente de conteúdo decisório autônomo apto a inaugurar nova contagem de prazo. Em casos semelhantes esta…
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