Processo 5008137-50.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008137-50.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008137-50.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: SOBASICO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOBASICO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que indeferiu pedido de levantamento de valores penhorados para amortização progressiva de crédito tributário parcelado após a constrição. Sustenta a agravante, em breve síntese, que: (1) os valores levantados serão convertidos em renda pública para a quitação das parcelas vincendas; (2) a pretensão não contradiz o Tema 1012, pois não há efetiva liberação do devedor, que permanece vinculado às parcelas vincendas; (3) a medida encontra amparo no art. 23, parágrafo único, da Portaria PGFN 14.402/2020, bem como nos princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; e (4) a manutenção integral do bloqueio compromete o fluxo de caixa da empresa e pode inviabilizar o cumprimento do acordo. Foi interposto agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Houve contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a legalidade do levantamento de valores penhorados para a amortização progressiva de crédito tributário parcelado após a constrição. A decisão agravada (ID 564451301) foi proferida nos seguintes termos: [...] Trata-se de reiteração de pedido de utilização de valor penhorado nestes autos para o abatimento de parcelas do seu parcelamento tributário. Tal pedido já havia sido indeferido em 19.02.2026, nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de utilização de valores penhorados para pagamento de eventuais primeiras parcelas para obtenção dos acordos, por ausência de previsão legal." (Id n. 557196720). Nesse momento, a executada pretende utilizar os valores constritos para o pagamento das próximas parcelas vincendas, se eximindo do dever de honrar o parcelamento pelo tempo em que o valor constrito nestes autos for suficiente para a quitação das próximas parcelas. Tal pedido, tal qual o anteriormente indeferido, não possui previsão legal. Destaco que se trata de execução fiscal de elevado montante, considerando as execuções reunidas, o valor da dívida cobrada era de R$ 21.177.317,88 em dezembro de 2015 (Id n. 481457058). Portanto, consiste em dívida ajuízada desde 2017 e somente em dezembro de 2025 houve êxito na constrição. Os valores aqui constritos giram em torno de apenas 10% do valor da dívida (Id n. 563812455). Como já dito, esse processo piloto tramita desde março de 2017 sem muito sucesso nas tentativas de penhora de bens, até a decisão que deferiu a penhora de recebíveis. Ademais, conforme a referida decisão "(...) em 2024 a parte devedora declarou faturamento de R$ 142.615.878,02 e movimentou significativo montante financeiro, porém, as tentativas de penhora via SISBAJUD têm se mostrado infrutíferas em diversas execuções fiscais; (v) em exame de informações da Receita Federal quanto a notas fiscais eletrônicas, verificou-se que a parte devedora vem recebendo pagamentos de seus clientes em montantes significativos em virtude dos produtos…

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