Processo 5008137-54.2023.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008137-54.2023.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5008137-54.2023.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: VICENTE NETO RODRIGUES DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICENTE NETO RODRIGUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO VICENTE NETO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: Ação de concessão de benefício de prestação continuada BPC. 1- Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - A parte autora, nascida em 08/11/1961, contando atualmente com 63 anos de idade, afirma ser portadora de Doença de Chagas. Alega que tal condição clínica, associada ao seu contexto socioeconômico, a impede de exercer qualquer atividade laborativa e de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. - Sustenta o demandante que a Lei nº 8.742/93, ao regulamentar o art. 203 da Constituição Federal, garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições . - Argumenta, ainda, que o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não deve ser interpretado de forma absoluta, citando decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 567985 e RE 580963) que reconheceram a inconstitucionalidade parcial de tal limite por considerá-lo defasado para aferir a real situação de vulnerabilidade . - Informa que submeteu o pedido administrativamente perante a autarquia previdenciária, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/06/2023, sob o número 713.312.945-1, o qual foi indeferido sob a fundamentação de que não atendia aos critérios de deficiência exigidos para o acesso ao benefício. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para imediata implantação do benefício, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Pede AJG. Requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação do réu, a intimação da parte autora para apresentar impugnação e após, a intimação das partes para especificação de provas. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, arguindo em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que a pretensão de revisar o ato administrativo de indeferimento ou cessação de benefício deve ser exercida dentro do prazo de cinco anos, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Argumentou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência da lesão ao direito, ou seja, o momento em que a administração pública se manifestou de forma contrária ao pedido do segurado. Com base nisso, requereu a extinção do processo com resolução de mérito quanto às parcelas atingidas pelo decurso do tempo . - No mérito,…

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