Processo 5008137-69.2024.8.13.0271

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008137-69.2024.8.13.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Última publicação
01/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5008137-69.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MONALIZA FERREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Vistos etc., Tratam-se de embargos de declaração opostos por MONALIZA FERREIRA SILVA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual alega que a decisão incorreu em omissão ao considerar apenas a renda bruta da embargante (R$ 3.931,91) como base para afastar o superendividamento, deixando de analisar o contracheque de janeiro de 2026, que demonstraria renda líquida de apenas R$ 377,64, valor inferior ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo próprio decreto invocado na sentença. Alega, ainda, omissão quanto à análise das despesas essenciais da embargante — prestação habitacional (R$ 836,18), energia elétrica (R$ 199,48) e saneamento (R$ 285,09), totalizando R$ 1.320,75 —, as quais, por si sós, superariam a renda líquida disponível, evidenciando a impossibilidade de honrar qualquer dívida sem comprometimento do mínimo existencial. Sustenta, por fim, contradição entre o mínimo existencial fixado na sentença (R$ 600,00) e a renda líquida real da embargante, que sequer atingiria esse patamar. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o superendividamento e determinada a repactuação das dívidas; subsidiariamente, que os embargos sirvam como prequestionamento explícito para fins de futura apelação. As partes embargadas manifestaram-se nos IDs XXX.XXX.XXX-XX (Banco Itaú Unibanco S.A.), XXX.XXX.XXX-XX (Banco Santander (Brasil) S.A.), XXX.XXX.XXX-XX (Banco Master S.A.), XXX.XXX.XXX-XX (Caixa Econômica Federal), e XXX.XXX.XXX-XX (Banco do Brasil S.A.), sustentando, em síntese, que a decisão embargada não incorreu em qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo os embargos mero instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento, inadequados para a rediscussão do mérito. Pugnam pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Os embargos declaratórios, por força do art. 1.023 do Código de Processo Civil, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorreu no caso em tela. Posto isso, conheço do recurso, passando à sua análise. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão: a primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto probatório já apreciado, sob pena de desvirtuar sua natureza eminentemente integrativa. Analisando a decisão embargada, verifico que as alegações da embargante, embora revestidas da roupagem técnica de omissão e contradição, configuram, em sua essência, inconformismo com os fundamentos e a conclusão da sentença, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, a sentença apreciou expressamente a questão da capacidade financeira da embargante, consignando que sua renda aproximada era…

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