Processo 5008137-69.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008137-69.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008137-69.2026.4.04.7001/PR AUTOR : LUCAS GABRIEL DIAS ADVOGADO(A) : VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB SP392189) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação ação ordinária ajuizada por   LUCAS GABRIEL DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando a desconstituição de sua mora e a consequente retomada de contrato de financiamento habitacional que já foi extinto pela consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da Ré, relativo à aquisição do imóvel residencial situado na Rua Dançarino Perereca, 239, Arapongas, PR (matrícula nº 51.238 do 2º Ofício Imobiliário de Arapongas, PR). Narra o Autor que firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Afirma que: a) os juros aplicados são superiores à taxa média de mercado; b) no momento da contratação foi imposta a venda casada do seguro habitacional; c) durante o curso do contrato as prestações passaram a atingir valores exorbitantes; e d) após o início da inadimplência, a Ré consolidou a propriedade fiduciária sem notificar previamente o mutuário autor para purgar a mora, como exige a Lei. Requer a realização de perícia contábil destinada a apurar o valor correto das prestações e pede autorização para depositar em Juízo o valor da parcela incontroversa das prestações. Requer a concessão de medida liminar que determine a suspensão dos atos voltados à alienação extrajudicial do imóvel. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a Ré prestou esclarecimentos e juntou documentos (evento 14). Vieram conclusos. É o breve relato. Decido.   2. Fundamentação.   2.1. Da notificação do mutuário para purgar a mora. Os documentos que instruem a ação demonstram que o Autor adquiriu o imóvel objeto da demanda através de financiamento concedido pela Ré, no qual foi pactuada garantia através de alienação fiduciária, e, ainda, que a Ré recentemente consolidou em seu favor a propriedade do imóvel  (vide  evento 14, OUT7 ). O Autor alega que o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel seria nulo pela falta de sua regular notificação para purgação da mora. Vejamos. A notificação pessoal do mutuário para purgação da mora é exigida pelo artigo 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997, 'in verbis' : Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. Portanto, a referida notificação realmente constitui requisito para que seja possível a consolidação da propriedade do imóvel. No caso concreto, no entanto, a despeito das alegações trazidas pela parte autora, a Ré juntou aos autos certidão expedida pelo 2º Ofício Imobiliário de Arapongas, PR, na qual se informa que foi realizada regularmente a referida notificação do mutuário para purgação da mora. Confira-se: ( evento 14, OUT5 ) Assim, ao menos neste momento inaugural, à míngua de outros elementos de prova que pudessem infirmar o teor da certidão do Ofício Registral acima referida, é de se acolher a sua…

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