Processo 5008138-12.2024.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008138-12.2024.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008138-12.2024.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANDRO GONTIJO CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO. EVANDRO GONTIJO CARDOSO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face de VALE S.A. O autor alega, em síntese, que adquiriu um imóvel em 16/01/2014 no Distrito de São Sebastião das Águas Claras (Macacos), conforme contrato de compra e venda (XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que, em 16/02/2019, o acionamento das sirenes de emergência devido ao risco de rompimento das barragens B3 e B4 da Mina Mar Azul causou pânico e a evacuação de parte da comunidade. Argumenta que tais fatos geraram severa desvalorização imobiliária de seu patrimônio. Com base em laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de prova (5002437-75.2021.8.13.0188), afirma que seu imóvel sofreu uma desvalorização de 15%, equivalente a R$ 91.666,39 em valores da época. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante atualizado de R$ 206.323,10 (XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de matrícula do imóvel e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou a inexistência de prova de propriedade formal, a ausência de nexo causal e a inexistência de danos materiais passíveis de indenização, ressaltando que a desvalorização mercadológica não foi comprovada e que a evacuação teve caráter preventivo. Informou, ainda, que o imóvel do autor não está situado em zona de autossalvamento (ZAS). O feito foi saneado (XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que as preliminares de inépcia e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas, aplicando-se o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor por equiparação. Na mesma decisão, foi deferida a conexão com o processo nº 5001342-73.2022.8.13.0188. Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor (XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais (XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando suas teses. Eis a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO. III –DAS PRELIMINARES. O feito tramitou de forma regular, sem nulidades a serem sanadas. Não havendo questão preliminar, passo ao exame do mérito. IV–DO MÉRITO. Trata-se de responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, resultante de inadimplemento normativo, na prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, não havendo vínculo previamente estabelecido entre as partes. O art. 373, I, do Código de Processo Civil, estabelece que o autor deve comprovar a existência do direito que pleiteia. E, o inciso II, do mesmo dispositivo, atribui ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se que alguns moradores do Vilarejo de Macacos/MG, foram retirados de suas residências em decorrência do acionamento do nível de emergência 2, do PAEBM da estrutura das barragens B3 e B4. O fato foi objeto de afirmação pela própria ré, em sede de contestação. Pois bem, a responsabilidade civil, decorrente de dano ambiental é objetiva, independentemente da existência de culpa, e amparada no risco…

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