Processo 5008138-28.2025.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008138-28.2025.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008138-28.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE : ROSILDA MEDINA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILENA DIAS DA SILVA (OAB ES038713) ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWAN DIIRR (OAB ES014704) ADVOGADO(A) : DANIEL DE CASTRO MOURA (OAB ES036265) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/720.232.152-2, com DIB em 15/09/2025 (dia seguinte à cessação do benefício) e DCB em 11/05/2026; e improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a parte autora: 1) a concessão do benefício por incapacidade permanente desde 14/09/2025 (data de cessação do benefício por incapacidade temporária); 2) subsidiariamente, a manutenção do benefício por incapacidade temporária desde 14/09/2025, enquanto persistir o quadro incapacitante. A recorrente sustenta que sua incapacidade é total e permanente, e não meramente temporária como reconhecido na sentença. Argumenta que o perito judicial condicionou a recuperação da capacidade laboral à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a segurada não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e do art. 15 do Código Civil, por se tratar de procedimento invasivo, de risco e sem garantia de êxito. Aduz que, sendo a cirurgia o único meio de eventual recuperação e sendo ela facultativa, a incapacidade deve ser considerada permanente, com a consequente concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Invoca o Tema 272 da TNU e precedentes do TRF2 e do TRF4 em suporte à tese. Acrescenta que a recorrente possui 61 anos de idade, baixa qualificação profissional, com experiência restrita a atividades que demandam esforço físico, e que a patologia ortopédica de que é portadora tem caráter degenerativo e progressivo, o que torna ainda mais improvável o retorno ao mercado de trabalho. Critica ainda a contradição do laudo pericial ao fixar data de recuperação da capacidade quando esta dependeria de cirurgia de prazo indeterminado pelo SUS. A sentença reconheceu a incapacidade temporária da autora para o exercício da atividade habitual de cuidadora de idosos, com base no laudo pericial judicial, fixando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/720.232.152-2) com DIB em 15/09/2025 e DCB em 11/05/2026. Afastou o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de prova de recusa inequívoca ao procedimento cirúrgico, consignando, com base no Tema 272 da TNU, que os laudos médicos particulares indicavam que a autora aguardava a realização da cirurgia pelo SUS, o que afasta a conclusão de incapacidade definitiva enquanto não esgotadas as alternativas terapêuticas. Registrou que os laudos particulares não vinculam o perito judicial e que eventual divergência deve ser resolvida em favor do laudo pericial. É o relatório do necessário. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados