Processo 5008138-61.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008138-61.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008138-61.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCILENE BARBOSA PORTO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Advogado do(a) AGRAVADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, Lucilene Barbosa Porto, ver reformada a decisão que, em sede de ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do resultado de inaptidão no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025). Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese: i) a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema 335 do STF, visto que a pretensão decorre de falha logística da administração e não de circunstâncias pessoais; ii) a flagrante violação ao item 12.14 do instrumento convocatório perante a restrição de acesso à água potável durante a espera; iii) a quebra do princípio da isonomia entre os candidatos em razão do atraso excessivo de cinco horas para o início da prova física; iv) a configuração de nexo causal entre a fadiga extrema e o resultado de inaptidão no exercício de sustentação isométrica. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia aos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender o ato de reprovação da agravante em exame de aptidão física e determinar a permanência no certame, com a eventual reaplicação do teste. Conforme jurisprudência deste Sodalício, o controle jurisdicional dos exames de aptidão física (TAF) em certames da área de segurança pública deve se circunscrever à verificação da legalidade e da estrita observância às normas editalícias. Sob essa ótica, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo para reavaliar critérios técnicos de correção ou substituir o juízo de valor da banca examinadora, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou erro material inescusável. É de se conferir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EDITAL Nº 001/2018). EXAME DE APTIDÃO FÍSICA . TESTE DE FLEXÃO NA BARRA FIXA. INAPTIDÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL A RESPEITO DA CORRETA EXECUÇÃO DO MOVIMENTO. INCLINAÇÃO DA CABEÇA E QUEIXO PARA CIMA . NECESSIDADE DE PERMANECER PARALELO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, QUE DEVE SER MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES que, em ação ordinária proposta por candidato contra o Estado do Espírito Santo e o Instituto AOCP, julgou…

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