Processo 5008138-68.2017.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008138-68.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680-A Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e à remessa necessária nos seguintes termos (ID 302957142): DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FDD. RECURSOS DE DESTINAÇÃO VINCULADA E QUE NÃO INTEGRAM O ORÇAMENTO DA UNIÃO. CONTINGENCIAMENTO PELA UNIÃO: ILEGALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da União Federal com pedidos destinados a garantir o não contingenciamento de recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD 2. Os recursos arrecadados pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) são de destinação vinculada, conforme expressamente previsto no art. 13, caput, da Lei nº 7.347/85 e no art. 1º, § 3º da Lei nº 9.008/1995, sendo ilegal o contingenciamento destes valores pela União Federal, por violação ao art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64. 3. A forma de aplicação dos recursos do FDD é matéria a ser apreciada pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), conforme prevê o art. 3º da Lei nº 9.008/1995, não havendo previsão legal que ampare os pedidos de condenação da União Federal (i) a passar a apresentar, nas propostas de Lei Orçamentária Anual, disposição que destine a integralidade destes recursos aos fins a que foram arrecadados e (ii) a apresentar e implementar cronograma de aplicação dos recursos financeiros que compõem o saldo contábil do FDD para que sejam utilizados em prazo não superior a 5 (cinco) anos. 4. O pedido de condenação da União a não promover novos contingenciamentos dos recursos do FDD deve ser acolhido, ante a ilegalidade desta conduta. Contudo, não é possível a imposição de obrigação de aplicação integral dos recursos no exercício subsequente ao da arrecadação, por ausência de previsão legal. 5. A União deverá centralizar os recursos do FDD em conta bancária especial a ser aberta na forma do art. 10 do Decreto nº 1.306/1994, uma vez que os recursos do FDD constituem um fundo especial, de destinação vinculada, não se enquadram no conceito de receitas públicas e não estão sujeitos ao Princípio Orçamentário da Unidade de Caixa ou da Unidade de Tesouraria, previsto nos arts. 164, §3º, da CRFB/88 e 56 da Lei nº 4.320/1964, sendo certo que tais dispositivos referem-se expressamente a receitas da União. 6. Apelação e reexame necessário parcialmente providos para condenar a União Federal em obrigação de não fazer, consistente em não promover novos contingenciamentos dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD a partir do trânsito em julgado deste acórdão, de modo que todos os valores arrecadados pelo Fundo estejam disponíveis para aplicação na forma prevista no art. 13, caput, da Lei nº 7.347/85 e no art. 1º, § 3º da Lei nº 9.008/1995, abstendo-se de adotar qualquer conduta que impeça tal aproveitamento, e em obrigação…
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