Processo 5008138-75.2025.8.13.0188

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008138-75.2025.8.13.0188
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008138-75.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: VICTOR RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VANESSA DE ABREU ARRUDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 passo ao breve resumo dos fatos relevantes ocorridos nos autos. A executada opôs embargos à execução, alegando que a execução pauta-se em planilha unilateral sem título certo, líquido e exigível. No mérito, alegou nulidade da notificação enviada por aplicativo de mensagens, abusividade na cobrança de taxas condominiais sem ata de assembleia e de IPTU sem comprovação de carnês, indevida cobrança de ressarcimento de luminária sem vistoria de saída e ilegalidade na inclusão de honorários advocatícios contratuais. Ofereceu, ainda, um balcão comercial de aço inoxidável em dação em pagamento para quitação da obrigação. O embargado apresentou manifestação, rebatendo todas as alegações da devedora. Defendeu que a cobrança decorre de contrato de locação hígido, que a notificação por aplicativo de celular foi eficaz para a desocupação do imóvel, que os encargos acessórios de IPTU, condomínio e faxina estão devidamente documentados, que a cobrança de honorários contratuais é lícita por haver previsão expressa e recusou a dação em pagamento sugerida. FUNDAMENTO E DECIDO. A arguição de inexistência de título executivo extrajudicial sob o argumento de que a demanda estaria fundada apenas em planilha de cálculo deve ser rejeitada. O fundamento da presente execução recai sobre o contrato escrito de locação de imóvel residencial, o qual se encontra devidamente assinado pelas partes e conta com o reconhecimento de firma em cartório das assinaturas das executadas. O documento instrumentaliza crédito de aluguel e encargos acessórios documentalmente comprovados, preenchendo todos os requisitos legais para caracterizar-se como título executivo extrajudicial. A planilha apresentada pelo credor constitui mero demonstrativo do débito que serve para detalhar e conferir transparência à evolução da dívida locatícia, não se confundindo com o próprio título. Nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o contrato de honorários advocatícios, ainda que firmado sem a presença de testemunhas. Trata-se de reconhecimento legislativo da natureza executiva desse instrumento, que, por si só, é suficiente para aparelhar a execução, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível. De igual modo, não prospera a alegação de invalidade da notificação premonitória enviada por meio eletrônico. Os registros de conversa do aplicativo de mensagens WhatsApp demonstram que a comunicação de desocupação do imóvel foi devidamente entregue à locatária, que manteve conversas contínuas com a administradora do imóvel, inclusive vindo a desocupar o bem em decorrência direta desse contato. O ato cumpriu integralmente a sua finalidade de cientificar as locatárias acerca do término do pacto e do interesse na desocupação, inexistindo qualquer nulidade. Passo à análise da exigibilidade dos encargos da locação: As alegações de inexigibilidade das despesas acessórios…

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