Processo 5008138-76.2022.8.24.0058

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008138-76.2022.8.24.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008138-76.2022.8.24.0058/SC EXEQUENTE : ARTUR GERALDO BAGATOLI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) ADVOGADO(A) : MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178) DESPACHO/DECISÃO 1.  Inicialmente, urge necessário esclarecer que esta Magistrada, há tempos, adota o entendimento de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação é medida coercitiva que não deve ser utilizada como regra, mas sim somente em casos muito excepcionais e com a necessária cautela. É o caso dos autos. Este processo está em trâmite desde 25/10/2022, com inúmeras medidas constritivas realizadas, e todas sem o devido sucesso para o adimplemento da dívida. Registro, por oportuno, que se buscou, por diversas vezes, a quitação dos valores através das buscas típicas de bens (com a utilização do sisbajud, renajud, infojud, dentre outros), mas, como se vê, não houve êxito. Com efeito, a situação dos presentes autos, em razão das particularidades acima retratadas, permite a adoção das medidas atípicas descritas no artigo 139 do Código de Processo Civil (abaixo transcrito), isso como forma de coagir o(s) executado(s) a adimplir(em) a dívida - que perdura há anos. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA.  MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO . 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a  suspensão  da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6.  A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório…

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