Processo 5008139-50.2025.8.21.0087

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008139-50.2025.8.21.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008139-50.2025.8.21.0087/RS AUTOR : DAVINA MARIA GITIRANA ADVOGADO(A) : KAMILA PUGEN (OAB RS125320) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. , parte ré, em face da decisão interlocutória proferida no Evento 33, que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, DAVINA MARIA GITIRANA , ajuizou a presente Ação de Conversão de Empréstimo sobre RMC em Empréstimo Consignado cumulada com Repetição do Indébito, Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela (Evento 1, INIC1), alegando, em síntese, que, embora acreditasse ter contratado um empréstimo consignado tradicional, foi-lhe imposta a modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao contrato nº 13573144. Sustenta que, desde fevereiro de 2018, são realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 192,99, sem que, contudo, a dívida principal seja amortizada, caracterizando, a seu ver, uma prática abusiva e uma dívida de natureza perpétua. Afirma ser pessoa idosa e vulnerável, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira, pois jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito, o qual sequer lhe foi entregue ou utilizado. Postulou, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos descontos e, ao final, a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, com a aplicação das taxas de juros correspondentes, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após determinação para regularização da representação processual (Evento 4), devidamente cumprida pela autora (Evento 8), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 10), fundamentando a ausência do requisito do periculum in mora , uma vez que os descontos vinham ocorrendo por um longo período (aproximadamente sete anos) sem qualquer insurgência por parte da demandante, o que afastaria a urgência da medida. Citado, o réu, BANCO BMG S.A., apresentou contestação (Evento 19, CONT1), na qual defendeu a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, argumentando que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, tendo, inclusive, realizado múltiplos saques utilizando o limite de crédito disponibilizado, cujos valores foram depositados em sua conta bancária. Juntou cópias dos instrumentos contratuais, comprovantes de transferência eletrônica dos valores sacados e faturas do cartão, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Evento 24, RÉPLICA1), na qual reforçou a tese de vício de consentimento, alegando que, por ser pessoa idosa e de baixa instrução, foi ludibriada a contratar modalidade de crédito diversa da pretendida, sendo a operação mascarada como um empréstimo consignado comum. Posteriormente, a parte ré peticionou nos autos (Evento 30, PET1), arguindo, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria objeto desta lide já teria sido apreciada e julgada em processo anterior, de nº 5004856-53.2024.8.21.0087, que tramitou perante este mesmo Juízo, no qual figuraram as mesmas partes e se discutiu o mesmo contrato. Anexou cópia da sentença de improcedência e do acórdão que negou provimento ao recurso…

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