Processo 5008139-72.2024.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008139-72.2024.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008139-72.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAYANE BERTOLLO COZER APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008139-72.2024.8.08.0014 APTE/APDO: DAYANE BERTOLLO COZER CANDIOTTO APTE/APDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO EXPRESSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FALSA IMPUTAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TÉCNICA. NULIDADE DO ATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de anulação de ato administrativo c/c indenização por danos morais ajuizada por farmacêutica contratada em regime de designação temporária. A autora objetivou a declaração de nulidade do ato de rescisão antecipada de seu contrato temporário, alegando perseguição profissional e imputação indevida de incompetência técnica, bem como postulou indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do desligamento. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato administrativo, converteu o pedido de reintegração em indenização substitutiva correspondente às remunerações do período remanescente do contrato e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão antecipada do contrato temporário observou os limites da discricionariedade administrativa e a teoria dos motivos determinantes; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais correspondentes às remunerações do período remanescente do contrato; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública pode rescindir contratos temporários ad nutum, independentemente de processo administrativo ou motivação, em razão da natureza precária do vínculo e da inexistência de estabilidade do servidor temporário. Quando a Administração opta por motivar expressamente o ato administrativo discricionário, vincula-se aos motivos indicados, nos termos da teoria dos motivos determinantes. O controle jurisdicional dos atos discricionários alcança a verificação da legalidade dos motivos determinantes que fundamentam o ato administrativo. O ato rescisório imputou à autora a prática de atos técnicos sem competência profissional, circunstância que constituiu a motivação específica da rescisão contratual. A certidão de regularidade expedida pelo Conselho Regional de Farmácia comprovou que a autora possuía habilitação e competência técnica para atuar como Diretora Técnica do estabelecimento, infirmando a motivação apresentada pela Administração. A ausência de prova acerca da perda superveniente da qualificação técnica da autora evidencia a falsidade do motivo determinante utilizado para justificar a rescisão contratual. A utilização de motivo falso ou inexistente invalida o ato administrativo e configura ilícito apto a ensejar a responsabilização civil do Estado. A conversão do pedido de reintegração em indenização substitutiva correspondente às remunerações do período…

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