Processo 5008140-35.2021.8.21.0003

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008140-35.2021.8.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008140-35.2021.8.21.0003/RS EXEQUENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pesquisa via SISBAJUD teve retorno positivo. Para garantir a incidência de rendimentos sobre o valor bloqueado e evitar prejuízo às partes, realizei a imediata transferência dos valores para conta bancária vinculada ao feito. Foram ressalvadas as quantias irrisórias, com fundamento nos arts. 4º, 139, II, e 836 do CPC. Assim, eventual necessidade de liberação de valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico. Intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, pessoalmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, bem como para constituir advogado no processo, no prazo de 5 dias, sob pena de revelia. Havendo representante processual já constituído, a intimação deve ser feita na sua pessoa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Adianto que, caso haja interesse em arguir a impenhorabilidade do valor bloqueado, a questão será apreciada à luz da atual jurisprudência do STJ, sendo ônus da parte executada apresentar prova concreta da sua alegação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.  BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC  (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. [...] 22.  A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas : a)  é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave)  - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b)  não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas) ; c)  importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial) ; d)  para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o…

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