Processo 5008140-38.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008140-38.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MARCILIO LIMA DOS SANTOS Advogado: RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 REQUERIDO: KELLY OLIMPIO DECISÃO/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARCILIO LIMA DOS SANTOS em face de KELLY OLIMPIO, devidamente qualificados nos autos. É o relatório necessário. Decido. 1. Considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e que, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”, providência não adotada pela Secretaria desta Unidade Judiciária, designo audiência de conciliação para a data de 17/09/2026, às 16h, cujo ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 2. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 3. Fica o autor MARCILIO LIMA DOS SANTOS intimado deste provimento. 4. Cite-se, por Oficial(a) de Justiça, a requerida KELLY OLIMPIO acerca dos termos da ação, intimando-a da data da audiência, ocasião em que deverá ser cientificada de que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5 Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 6. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 7. Serve a presente Decisão como mandado. 8. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito . Nome: MARCILIO LIMA DOS SANTOS Endereço: RUA CASTRO ALVES, 214, ITUPEVA, MEDEIROS NETO - BA - CEP: 45960-000 Nome: KELLY OLIMPIO Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1246, - de 1300 a 1398 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-033 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao…
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