Processo 5008140-91.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008140-91.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008140-91.2026.4.04.7205/SC AUTOR : JLF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME BIANCIOTTO DO NASCIMENTO (OAB SP391287) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de procedimento comum ajuizado por JLF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer a concessão de tutela provisória: [...] a) a concessão da tutela provisória de urgência, sem prévia oitiva da ré, para suspender imediatamente a exigibilidade de toda a obrigação discutida, inclusive do saldo interno de R$ 77.074,55, determinar a retirada, no prazo de 24 horas, da anotação REFIN/SERASA de R$ 19.657,12 e de qualquer outra restrição externa ou interna vinculada ao mesmo débito, impedir novas cobranças, negativações, protestos, compensações ou atos restritivos fundados na obrigação controvertida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em valor suficiente para assegurar o efetivo cumprimento da medida, sem prejuízo de posterior majoração; [...] Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . A parte autora relatou que foi surpreendida com uma restrição de crédito no valor de R$ 19.657,12 em seu CNPJ, efetuada pela instituição financeira ré em 29/08/2024. Defendeu que a referida dívida é inexigível, pois se originou exclusivamente de tarifas de manutenção de conta corrente lançadas após a inatividade da conta. Alegou que a última movimentação voluntária ocorreu em 15/02/2022 e que a cobrança sucessiva de tarifas e encargos sobre conta inativa viola a boa-fé objetiva e as normas regulamentares. No caso em análise, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a última movimentação voluntária na conta corrente da parte autora ocorreu em 15/02/2022 ( 1.9, p. 2 ). Em 16/05/2022, o lançamento da tarifa de cesta de serviços ( DB CEST PJ ), de R$ 69,00, gerou um saldo negativo inicial de R$ 18,16. Sobre esse saldo devedor, além de novos débitos mensais da cesta de serviços, incidiram sucessivos juros de crédito rotativo, IOF e encargos moratórios por mais de 2 anos, culminando na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes pelo valor de R$ 19.657,12 ( 1.7 ). Ainda que não tenha havido o pedido de encerramento da conta pela parte autora, a jurisprudência pátria veda a cobrança indefinida de tarifas de manutenção e encargos sobre contas correntes inativas, restando caracterizada a probabilidade do direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. NORMATIVOS DO BACEN E FEBRABAN. ENCERRAMENTO DA CONTA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Apesar de o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 2.025/93 do BACEN ter sido revogado (Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses), sua orientação continua em voga com base no princípio da boa-fé objetiva, no dever de informação ao consumidor e em Comunicado da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, entidade à qual a CEF é associada. 2. As regras para encerramento de contas inativas encontram-se no item '3' do Anexo ao Comunicado/FEBRABAN nº 184/2007, e foram posteriormente consolidadas no Normativo/SARB nº 002/2008 (revisto e atualizado em 26/11/2015), editado pelo Sistema de Autorregulação Bancária da FEBRABAN. 3. Embora o…

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