Processo 5008141-23.2026.4.03.6100

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008141-23.2026.4.03.6100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008141-23.2026.4.03.6100 AUTOR: JESSICA JAMILA DE SOUZA SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JESSICA J. DE S. S. em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, visando à revisão de cláusulas contratuais de contrato de Financiamento Estudantil (FIES). A parte autora alega que, no ano de 2015, celebrou com o FNDE contrato de Financiamento Estudantil (FIES), registrado sob o número 683.202.877, tendo o Banco do Brasil como agente financeiro. Afirma que as prestações, conquanto adimplidas tempestivamente, estão se tornando insustentáveis, causando o comprometimento considerável de sua renda. Desse modo, pretende a revisão do contrato para a aplicação de taxa simples de juros e do desconto de 99% de seu saldo devedor, conforme previsto no artigo 5º-A da Lei nº 14.375/2022, aplicados somente aos inadimplentes.  A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (id 570929345). Devidamente citado, o FNDE apresentou contestação (id 576585411), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. Da mesma forma, citado, o Banco do Brasil contestou o feito (id 578470434), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, defendeu a improcedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, na forma como suscitada, pois infundada, uma vez que lhe compete, na qualidade de agente financeiro, a cobrança dos créditos do FIES, nos termos do artigo 6º da Lei 10.260/2001. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE deve ser rejeitada, pois, caso acolhida a pretensão autoral, suportaria, ainda que indiretamente, os efeitos da decisão judicial, vez que participa da relação jurídica na condição de agente operador e executor da gestão orçamentária do programa de financiamento estudantil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DO CASO CONCRETO A parte autora alega que, no ano de 2015, celebrou com o FNDE contrato de Financiamento Estudantil (FIES), registrado sob o número 683.202.877, tendo o Banco do Brasil como agente financeiro. Afirma que as prestações, conquanto adimplidas tempestivamente, estão se tornando insustentáveis, causando o comprometimento considerável de sua renda. Desse modo, pretende a revisão do contrato para a aplicação de outra taxa de juros mais benéfica e do desconto de 99% de seu saldo devedor, conforme previsto no artigo 5º-A da Lei nº 14.375/2022, aplicados somente aos inadimplentes.  i) Da taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento estudantil. A Lei n. 13.530/2017, em seu artigo 5º-C, estabeleceu que: Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:     (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;        (...) § 8o  Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. De início, verifica-se que a lei é bastante clara e específica quanto à sua incidência somente…

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