Processo 5008141-33.2024.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008141-33.2024.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5008141-33.2024.8.24.0067/SC APELANTE : ANACLETO PELEGRINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB RS018673) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  Anacleto Pelegrini  contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S/A , julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 86, SENT1 ): Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tais sucumbências ficam inexigíveis da parte autora, pela justiça gratuita deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Por litigância de má-fé do art. 80, II e III, do CPC, na forma do art. 81 do CPC,  condeno a parte autora ao pagamento de  multa  no valor de R$ 576,80,  equivalente a 5% do valor atribuído à causa. Correção monetária desde esta sentença (súmula 362/STJ) e juros de mora desde a preclusão de recursos com efeito suspensivo. Correção monetária pelo IPCA, segundo dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora observando os critério e metodologia do art. 406 também do CC. Enfatizo que a gratuidade judiciária não isenta a parte autora do pagamento da multa processual proveniente da litigância de má-fé, segundo dispõe o art. 98, § 4º do CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Depositado o valor da condenação, expeça-se alvará. Transitando em julgado, arquivem-se. 1.2) Do recurso Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ( evento 91, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, a parte autora, preliminarmente, impugna o laudo pericial, especialmente quanto à limitação funcional do autor. No mérito, alega a irregularidade e invalidade da contratação de empréstimo consignado. Por conseguinte, defende a restituição de valores em dobro e a ocorrência de abalo moral indenizável. Alternativamente, requer o afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé. Assim, pediu pela reforma da sentença. 1.3) Das contrarrazões Apresentadas ( evento 98, CONTRAZ1 ). Este é o relatório. 2) Da admissibilidade recursal C onheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e dispensado o preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem ( evento 5, DESPADEC1 ).  3) Da possibilidade do julgamento monocrático O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade de julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou…

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