Processo 5008142-07.2025.4.04.7105

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008142-07.2025.4.04.7105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008142-07.2025.4.04.7105/RS AUTOR : CARLENE LENARA BRUM DA SILVA TRAICHEL ADVOGADO(A) : VANESSA FIOREZE (OAB PR076269) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" proposta por  CARLENE LENARA BRUM DA SILVA TRAICHEL  em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS  e cujo objeto é obter a declaração do direito de se desfiliar do Conselho Regional de Administração com efeitos a partir da data do pedido administrativo de cancelamento, bem como a declaração de inexigibilidade das anuidades, condenação da requerida à restituição de valores pagos a partir do pedido de cancelamento e ao pagamento de indenização por danos morais.   A parte autora também requer o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência.  Questões agora decididas: Da gratuidade de justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.  Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Na situação sob análise, a parte autora relata que, em 03/10/2012, enviou requerimento ao Conselho Regional de Administração solicitando o cancelamento de seu registro como administradora. Nesse sentido a parte autora comprovou o encaminhamento de Documentos com Aviso de Recebimento referentes ao pedido de cancelamento em E 1.16 : Também anexou aos autos o ofício CRA/RS.Fisc. n° 1403/12 no qual o Conselho informa haver indeferido o pedido de cancelamento, sustentando que a função exercida profissionalmente pela autora consistia em atividade típica de Administrador no exercício do cargo (E 1.15 ): Dessa forma, a requerente demonstrou documentalmente que realizou os…

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