Processo 5008142-76.2026.4.04.7200
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008142-76.2026.4.04.7200/SC EXEQUENTE : MOISES TENORIO CAVALCANTI ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela FUNASA ao cumprimento de sentença coletiva que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste geral de remuneração no percentual correspondente à diferença entre 13,23% e o índice efetivamente aplicado em decorrência da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) prevista na Lei nº 10.698/2003, bem como ao pagamento das diferenças dele decorrentes. Sustenta, em síntese: (a) a inexigibilidade da obrigação em razão de redistribuição do cargo do autor para o Ministério da Saúde; (b) a ocorrência da prescrição da pretensão executória; e (c) inexigibilidade da obrigação de fazer, fundada em coisa julgada declarada inconstitucional pelo STF no Tema nº 1061. Com resposta, os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação. Decido. Da ilegitimidade passiva Em caso de redistribuição, deve ser observada a disposição do art. 10 do Decreto n.º 2.839/98, que reproduzo a seguir: Art. 10. Na hipótese de redistribuição de cargo ocupado, o órgão ou a entidade em que passou a ser lotado o servidor fica responsável pelo pagamento de sua remuneração, inclusive das vantagens ou aumentos decorrentes de decisão judicial. Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no artigo anterior, a autoridade que for notificada deverá informar o fato ao órgão ou à entidade para o qual o servidor foi redistribuído. Na interpretação da aplicação do mencionado dispositivo legal, a jurisprudência do TRF da 4ª Região esclarece que, em caso de redistribuição funcional, o ente para o qual o servidor for redistribuído responde por todo o passivo do órgão anterior: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA. RESPONSABILIDADE PELA MARCAÇÃO DE FÉRIAS. SUCESSÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que determinou à Universidade Federal de Alagoas (UFAL) o lançamento da totalidade das férias devidas à exequente, mesmo após a remoção da servidora para a Universidade Federal do Paraná (UFPR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual ente federativo (UFAL ou UFPR) é o responsável por proceder ao lançamento das férias de servidora removida, em cumprimento de sentença, e se há sucessão processual da UFAL pela UFPR após a remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remoção da servidora para a UFPR implica a sucessão processual, tornando a UFPR o órgão responsável pela sua situação funcional, incluindo a marcação de férias, e legitimando-a a responder por ações judiciais anteriores à redistribuição, conforme o art. 10 do Decreto nº 2.839/1998 e o art. 37 da Lei nº 8.112/1990. 4. O órgão de destino (UFPR) detém a ingerência sobre os assentamentos funcionais da servidora e a responsabilidade pelo pagamento de remunerações e vantagens, sendo o único com acesso aos sistemas de marcação de férias e com interesse administrativo no agendamento. 5. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que o órgão de destino do servidor redistribuído assume a responsabilidade por todo o passivo funcional, incluindo obrigações de fazer decorrentes de decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG…
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