Processo 5008144-18.2023.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5008144-18.2023.8.24.0036/SC APELANTE : MARLENE WABERSICH (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS PATRICK GERENT (OAB SC042273) ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) APELANTE : ALCIONE SOARES (Sucessor) ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) APELANTE : JOCEANE SOARES (Sucessor) ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: MARLENE WABERSICH , já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Aduziu ao juízo, em síntese, que foi surpreendida pela existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato desconhecido. Destacou, outrossim, que não obteve sucesso nas tentativas de resolução extrajudicial da celeuma, o que lhe causou intenso sofrimento. À vista desse contexto, requereu a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados indevidamente, além da condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Citado, o réu apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, aventou a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, bem como a ausência de danos morais no caso concreto, pelo que requereu a improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica (evento 17). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (evento 29), cujo laudo aportou no evento 111. Após manifestação das partes, vieram-me conclusos. Brevemente relatado, decido. ( evento 122, SENT1 ) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARLENE WABERSICH contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda e condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido pela demandante, os quais deverão ser devolvidos de forma simples até 31.03.2021 e de forma dobrada a partir de então, conforme fundamentação supra, todos acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, até 29.08.2024, a partir de quanto a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, com juros de mora calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC). Uma vez que a parte autora não derruiu as informações lançadas nos comprovantes de transferência apresentados pelo réu, autorizo a compensação dos valores devidos pela casa bancária com aqueles já depositados em favor da demandante, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da transação até 29.08.2024, a partir de quando a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, sem a incidência de juros de mora. Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o pagamento do 70% remanescentes. Outrossim, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos na espécie, o que faço com base no art. 85, § 2º,…
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