Processo 5008144-42.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008144-42.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008144-42.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: LUCAS SCABORA FAGUNDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB-SP) contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, declinou da competência e, em decorrência, determinou a remessa dos autos ao SUDP para redistribuição ao Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Campinas. Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução em primeira instância, alegando que a anuidade da OAB não tem natureza tributária, a certidão executada é título executivo extrajudicial, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal Cível e que não cabe ajuizamento de execução fiscal para cobrança das anuidades objeto da presente demanda. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso idêntico ao presente (ARE 1479101), reconheceu a constitucionalidade e a repercussão geral da questão e afetou a matéria para julgamento sob o TEMA 1302/STF. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final o provimento do agravo para “anular a r. decisão agravada e reconhecer que a cobranças das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil devem ser exigidas por meio de Execução de Título Extrajudicial e não de Execução Fiscal como afirmado pelo juízo a quo.” Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 363271199). Sem intimação da parte agravada tendo em consideração que não há advogado constituído nestes autos de Agravo de Instrumento e tampouco no processo principal, bem como não possui cadastro no Domicilio Judicial Eletrônico, consoante certidão ID 363299394. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Em decisão preambular foi deferido o efeito suspensivo, nos seguintes termos (ID 363271199): “Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB-SP) contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, declinou da competência e, em decorrência, determinou a remessa dos autos ao SUDP para redistribuição ao Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Campinas. Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução em primeira instância, alegando que a anuidade da OAB não tem natureza tributária, a certidão executada é título executivo extrajudicial, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal Cível e que não cabe ajuizamento de execução fiscal para cobrança das anuidades objeto da presente demanda. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso idêntico ao presente (ARE 1479101), reconheceu a constitucionalidade e a repercussão geral da questão e afetou a matéria para julgamento sob o TEMA 1302/STF. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final o provimento do agravo para…

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