Processo 5008144-69.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5008144-69.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004448-88.2026.4.02.5120/RJ AGRAVANTE : PATRICIA BARRADAS LOBO BATISTA ADVOGADO(A) : LUCAS DOURADO DE CARVALHO (OAB GO077001) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA BARRADAS LOBO BATISTA , objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível de nº. 5004448-88.2026.4.02.5120/RJ [ Evento 6 ], por meio da qual o douto Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu liminar para determinar aos impetrados, ora agravados, que procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao remanejamento provisório imediato da impetrante, ora agravante, para o município de João Pessoa/PB, ou para outra localidade próxima que possibilite o adequado acompanhamento do dependente legal em seu ambiente familiar, ou, ainda, na impossibilidade da medida acima, que apresentem, no mesmo prazo, a relação de vagas disponíveis nos municípios do Estado da Paraíba que disponham de estrutura adequada ao acompanhamento em saúde mental, facultando-se à requerente a escolha da lotação provisória que melhor atenda às necessidades do caso concreto, bem como que as autoridades se abstenham de aplicar quaisquer penalidades administrativas, incluindo desligamento do programa, suspensão de bolsa-formação ou descontos remuneratórios, em razão do cumprimento da medida liminar. Evento 2 Decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. É como relato. Decido . Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo a quo [ Evento 11 ], foi proferida sentença nos autos da ação originária. Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [ Evento 34 ]: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a assegurar à impetrante o seu remanejamento para o município de João Pessoa/PB, ou para outro município por ela eleito dentre aqueles que atendam às necessidades relacionadas ao acompanhamento de seu dependente legal. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Remessa necessária obrigatória (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua expressa manifestação no sentido de não intervir no mérito do presente feito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da…
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