Processo 5008144-76.2025.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008144-76.2025.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5008144-76.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MARCOS FRANCISCO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 DECISÃO 1 - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundado na premissa de que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus). DECIDO. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, desde que, em consonância com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concedendo-se a tutela de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: O Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela de urgência de natureza antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, perceba-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior. Em uma análise perfunctória, e atenta aos documentos que instruem a inicial, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, havendo probabilidade do direito invocado, pois, consoante se extrai do boletim de ocorrência de id. XXX.XXX.XXX-XX, foi prestada informação de extravio do cartão da parte autora. Ademais, extrai-se dos documentos juntados retro que o nome do requerendo ainda encontra-se negativo, pela dívida com vencimento no dia 25/04/2025, discutida nos presentes autos. Outrossim, verifico que, no presente caso, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito, é impossível - senão muito difícil - que a parte autora junte aos autos demais documentos que comprovem as suas alegações. Exigir documentos nesse sentido do autor, seria o mesmo que estabelecer a…

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