Processo 5008145-39.2024.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008145-39.2024.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008145-39.2024.8.24.0045/SC AUTOR : OSMARINO NORBERTO VICENTE ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica dos autos, após a exclusão do corréu Juliano Marchetto Bavaresco , foi determinada a intimação da ré remanescente Petry Baterias Industriais Ltda. para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC, contados da intimação da decisão proferida no evento 71. A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico no evento 73, havendo confirmação de ciência no evento 76, sendo posteriormente certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação no evento 78. Dessa forma, caracterizada está a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, circunstância que acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, ressalvada a análise das hipóteses legais que eventualmente afastem tal efeito quando do julgamento da demanda. Todavia, a decretação da revelia não dispensa a adequada instrução processual, especialmente porque a parte autora formula pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, inclusive com pretensão de indenização por danos corporais, estéticos e morais, sendo necessária a definição das provas efetivamente pretendidas e da pertinência de sua produção. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da ré Petry Baterias Industriais Ltda., nos termos do art. 344 do CPC.  INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de forma fundamentada as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Palhoça, data da assinatura digital.

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