Processo 5008146-78.2022.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008146-78.2022.4.03.6102 AUTOR: ANDRE LUIZ MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO MARQUES FERNANDES SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, com o reconhecimento de tempos especiais não computados pelo INSS, bem como, o reconhecimento de tempo urbano realizado sem registro em CTPS, além da reparação de danos morais. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício de aposentadoria a partir da DER (02/09/2022). Formula pedidos sucessivos. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, pediu a improcedência do pedido, com o argumento de falta de provas dos trabalhos especiais, e da ausência dos demais requisitos legais. Juntou documentos. Sobreveio réplica. Durante a instrução, foi deferida a realização de prova pericial, cujo laudo veio aos autos (ID 323129988), e, posteriormente, complementado (ID 337048537), respondendo aos quesitos complementares do INSS. Novo laudo veio aos autos (ID 430927080), complementando o anterior, com a realização de perícia em períodos ainda não realizados. As partes tiveram ciência e se manifestaram. A parte autora, no ID 340902985, desistiu do reconhecimento do tempo de serviço laborado sem registro em CTPS, o que foi homologado pelo Juízo, cancelando-se a audiência designada para tanto. Os honorários periciais, inclusive, complementares, foram arbitrados e requisitados. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: "...Art. 52 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 - A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço". II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço". Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam: I) a qualidade de segurado do…
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