Processo 5008147-83.2022.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5008147-83.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] AUTOR: HELEY HARISON SOARES LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINIO MORADAS MONTES CLAROS I CPF: 15.040.809/0001-14 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Heley Harison Soares Lopes em face do Condomínio Moradas Montes Claros I, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial, que adquiriu, em 08/10/2021, por meio de Venda Direta realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), o imóvel constituído pela casa nº 586, Quadra O, situada no condomínio réu. Afirma que a aquisição foi formalizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda (ID 9408998165), lavrada em 28/01/2022. Narra que, ao tentar registrar o imóvel no 2º Ofício de Registro de Imóveis, foi informado da necessidade de apresentar a prova de quitação das obrigações condominiais, conforme nota devolutiva (ID 9408998184). Sustenta que, ao procurar a administração do condomínio réu para obter os valores de eventuais débitos e realizar o pagamento, teve seu pedido injustificadamente negado. Aduz que notificou extrajudicialmente o condomínio (ID’s 9408998172 e 9408998173), mas não obteve sucesso. Em contato com o síndico, Sr. Leonard Cristian, este teria afirmado ser também “dono” do imóvel, por tê-lo adquirido em leilão, e que haveria uma pendência judicial sobre o bem junto à Justiça Federal (processo nº 1008394-38.2020.4.01.3807), conforme registrado em ata notarial (ID 9408998179). O autor argumenta que o referido processo federal foi movido por uma terceira pessoa, Sra. Tayná Gabriele Oliveira Mendes, e que a própria CEF, em petição naqueles autos (ID 9409653000), informou já ter vendido o bem ao autor, pleiteando a perda de objeto daquela ação. Assevera, assim, que a recusa do síndico é motivada por conflito de interesses de cunho pessoal. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu fosse compelido a apresentar, de imediato, o extrato discriminado da dívida condominial, fornecendo os meios para quitação (boleto ou conta bancária) e, após o pagamento, a respectiva declaração de quitação, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a procedência do pedido para garantir seu acesso aos débitos, a possibilidade de pagamento e sua consequente inclusão como condômino, com todos os direitos daí decorrentes. Instruiu a inicial com documentos. Em decisão de ID 9450241746, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos requeridos ou oferecer resposta. Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa à ID 9478043982. Argumentou, em suma, que a ação não se trata de mera exibição de documentos, mas de uma tentativa transversa do autor de obter o reconhecimento de seu direito de propriedade e posse. Sustenta que o imóvel em questão encontra-se cadastrado em seus sistemas em nome de terceira pessoa, a Sra. Tayná Gabriele Oliveira Mendes, desde 2020, e que existe um litígio judicial em curso sobre o bem (processo nº 1008394-38.2020.4.01.3807). Afirma que, diante da disputa…
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