Processo 5008147-97.2023.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5008147-97.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HOTEL J.K. LTDA - ME CPF: 03.181.594/0001-72 RÉU: VARANDINHA LOUNGE BEER LTDA CPF: 48.346.039/0001-91 SENTENÇA Vistos em correição. Hotel J.K. LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de Varandinha Lounge Beer LTDA, também qualificada, visando à cessação de emissão de ruídos excessivos provenientes do estabelecimento da ré e à compensação por danos morais. A ação foi originalmente proposta em litisconsórcio ativo com Luciano Filgueiras Melo, João Alves Filgueiras Melo e Maria de Lourdes Filgueiras Melo. Narra a parte autora, em síntese, que o estabelecimento requerido, denominado Varandinha Lounge Beer, localizado nas proximidades do Hotel autor e das residências dos demais autores originais, iniciou suas atividades em novembro de 2022 e, desde então, promove eventos com música ao vivo, de quarta-feira a domingo, em volume excessivo, perturbando o sossego e a tranquilidade da vizinhança. Sustenta que o nível de ruído ultrapassa os limites permitidos pela legislação, citando a Lei Estadual nº 10.100/1990 e a Lei Municipal nº 5.708/2003, que estabelecem o limite de 60 decibéis para os períodos vespertino e noturno. Alega que a perturbação se tornou insustentável a partir de fevereiro de 2023, resultando em reclamações e cancelamentos de hospedagens por parte dos clientes do hotel, além de violar o direito ao repouso dos moradores vizinhos. Informa que foram lavrados múltiplos boletins de ocorrência e que tentativas de solução amigável e administrativa, junto à municipalidade, restaram infrutíferas. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca o artigo 225 da Constituição Federal, o artigo 1.277 do Código Civil, e as legislações específicas sobre poluição sonora. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a cessar a emissão de ruídos acima de 60 decibéis no período noturno, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e pela sua condenação nos ônus sucumbenciais. A petição inicial foi protocolizada em 04 de maio de 2023 e encontra-se no ID 9797594843. Veio acompanhada de documentos, dentre os quais procurações, laudo técnico de medição de ruído, boletins de ocorrência e protocolo de queixa junto à Prefeitura (ID 9797608869 e seguintes). A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais (ID 9797715559), o que foi cumprido conforme guias e comprovantes juntados nos IDs 9798601434 e 9798632051. Em decisão de ID 9798841077, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária maior dilação probatória, e designou audiência de conciliação. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 9808230020) contra a decisão que indeferiu a liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão monocrática do Relator (ID 9810744062), deferiu a tutela…
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