Processo 5008148-09.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008148-09.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELIANA CABRAL LOPES ADVOGADO(A) : MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANA CABRAL LOPES AREAS, com pedido de concessão de tutela de urgência ( processo 5008148-09.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1 ), em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora ( processo 5008148-09.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, OUT2 - fls. 76 a 79). Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, ser portadora de diversas patologias graves, progressivas e incapacitantes, dentre elas ASMA (CID J45.0), LUMBAGO COM CIÁTICA (CID M54.4), TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID M51.1), FIBROMIALGIA (CID M79.7), GOTA IDIOPÁTICA (CID M10), ESPORÃO DE CALCÂNEO (CID M77.3), HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID I10) e TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F33), além das demais enfermidades descritas na petição inicial e comprovadas por documentação médica contemporânea. A recorrente alega, ainda, que está sem renda, sem condições de trabalhar e enfrentando severas dificuldades financeiras para sua própria sobrevivência e a perícia judicial foi designada somente para o dia 07 de agosto de 2026. Por fim, a parte agravante requer: "(...) c) A concessão de TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício por incapacidade em favor da Agravante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, até julgamento definitivo do presente recurso; d) Subsidiariamente, seja determinada a implantação do auxílio por incapacidade temporária até a realização da perícia judicial designada para agosto de 2026; e) Ao final, seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal concedida e reconhecendo-se o direito da autora ao benefício pleiteado.” É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada apresenta a seguinte fundamentação: “(...) Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Aposentadoria por Invalidez ou auxílio-doença com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por ELIANA CABRAL LOPES AREAS em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser segurada da previdência social, estando impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa. Aduz estar acometida de quadro de ASMA (CID 10 - J45.0), LUMBAGO COM CIÁTICA (CID 10 - M54.4), TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID 10 - M51.1), FIBROMIALGIA (CID 10 - M79.7), GOTA IDIOPÁTICA NO TORNOZELO E PÉ ESQUERDOS (CID 10 - M10-072), ESPORÃO DE CALCÂNEO (CID 10 - M77.3), HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA) (CID 10 - I10) e TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID 10 - F33), sendo surpreendida com a negativa do INSS pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Requer a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera parte, determinando a imediata concessão do benefício à parte autora, considerando-a…
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