Processo 5008148-14.2025.4.04.7105

TRF4 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008148-14.2025.4.04.7105
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008148-14.2025.4.04.7105/RS EMBARGANTE : JONATHAN MACEDO GOMES ADVOGADO(A) : Thiago Fernando Fasolo Bones (OAB RS067240) DESPACHO/DECISÃO ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO . COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL E JEF TRIBUTÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO PARA OUTRAS VARAS DE TAL COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA, DA SJRS (Resolução Conjunta 78/2026).  A Resolução Conjunta 78/2026, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dispôs sobre regime de auxílio, equalização, alteração de estrutura e competência de varas federais, assim como de Núcleos de Justiça 4.0, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Especificamente a respeito das varas com competência para execuções fiscais e JEFs tributários ,  estabeleceu que "para a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, a suspensão da competência híbrida será implementada mediante a redistribuição automática dos casos novos e a redistribuição de todo o acervo não vinculado aos Núcleos de Justiça 4.0 de Equalização Regional em Benefícios por Incapacidade para as demais varas de execução fiscal na respectiva Seção Judiciária, as quais atuarão em regime de auxílio à referida unidade"  (art. 2º, §2º). Assim, nos termos da mesma Resolução Conjunta 78/2026,  " a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, a 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a 1ª Vara Federal de Pelotas, as 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre e a 4ª Vara Federal de Santa Maria, durante o período de vigência do auxílio instituído por essa resolução conjunta, receberão, por redistribuição, os processos de execução fiscal e execução fiscal ambiental, bem como os processos tributários do juizado especial da 3ª Vara Federal de Santo Ângelo"  (art. 9º). Diante do exposto, e conforme registros constantes do E-proc, este processo eletrônico foi redistribuído para esta 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS  por força da Resolução Conjunta 78/2026 do TRF4. CASO CONCRETO . OBJETO DA AÇÃO . Trata-se de embargos relacionados à execução fiscal 5026575-74.2025.4.04.7100 . A parte embargante alegou, em síntese: (a) nulidade da execução por ausência de notificação pessoal do executado no processo administrativo; (b) nulidade do título executivo por falta de liquidez e certeza, ante a ausência de clareza sobre a origem do débito, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No mérito, em relação à Notificação de Lançamento nº 2019/518056867601570 (exercício 2019, ano-calendário 2018), sustentou: (c) que a suposta omissão de rendimentos de R$ 748,72, apontada pela Receita Federal em confronto com informações da COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA (CNPJ 94.433.109/0001-66), decorre de erro de interpretação programática do sistema de cruzamento de dados do Fisco, uma vez que o valor foi devidamente declarado na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, a título de sobras líquidas de cooperativa; (d) que a glosa do IRRF no valor de R$ 15.130,07, relativo à fonte pagadora GAMP GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PÚBLICA (CNPJ 09.549.061/0001-87), é arbitrária, pois a divergência decorre de omissão da própria fonte pagadora em informar a retenção do imposto na sua DIRF, não sendo imputável ao contribuinte a responsabilidade por erro de terceiro; e que, afastadas as glosas, não há amparo para a cobrança de multas e juros acessórios. Em relação à Notificação de Lançamento nº 2020/518056869999031 (exercício 2020, ano-calendário 2019),…

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