Processo 5008148-92.2024.4.03.6000

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008148-92.2024.4.03.6000
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
10/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008148-92.2024.4.03.6000 EXEQUENTE: DIRCE ARAUJO DOS SANTOS, PLACIDO ARAUJO DOS SANTOS BOMFIM, REGINA DOS SANTOS BOMFIM, RICARDO DOS SANTOS BOMFIM ESPÓLIO: JOSE MURILO LEVY BOMFIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelos herdeiros do falecido servidor José Murilo Levy Bomfim, em face da União Federal, objetivando o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada neste Juízo, em que houve condenação dos réus ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores. Determinada a intimação da parte exequente para comprovar a existência de vínculo laboral com órgão situado no Estado de Mato Grosso do Sul (ID 347254800). Manifestação da parte exequente (ID 350930095). Intimada, a União Federal impugnou a execução (ID 364307573), arguindo, dentre outras, preliminar de ilegitimidade ativa em razão da não comprovação, pela exequente, que houve vínculo com órgão da administração pública federal situado Estado de Mato Grosso do Sul no período abarcado pelo título executivo. Réplica no ID 367248360. É o relato do necessário. Decido. Revogo o terceiro parágrafo do despacho proferido no ID 555257135. De início, por relevante, destaco que, em recente decisão do C. STJ, houve Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2234888-MS, que trata sobre os limites do julgado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (Relator Ministro Afrânio Vilela, em 05 de maio de 2026)” Verifica-se que a controvérsia apontada se trata de questão sobre a qual este Juízo tem se posicionado no sentido de que a legitimidade ativa para deflagrar o título executivo é somente dos servidores/pensionistas que possuem vinculação com o Estado de Mato Grosso do Sul. E, uma vez que houve determinação de suspensão tão somente dos processos que versem sobre a matéria nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, impõe-se o prosseguimento do feito. Assim, analisando a questão da…

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