Processo 5008148-93.2026.8.24.0054
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008148-93.2026.8.24.0054/SC EXEQUENTE : LUZIA DORPMULLER ADVOGADO(A) : MAICON CASTILHO (OAB PR060855) DESPACHO/DECISÃO LUZIA DORPMULLER , qualificada nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5001787-07.2019.8.24.0054, consistente no fornecimento do medicamento OCTREOTIDA LAR 30mg, por tempo indeterminado. A exequente noticiou o descumprimento da obrigação, sem, contudo, comprovar a negativa de fornecimento na via administrativa. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por LUZIA DORPMULLER contra o ESTADO DE SANTA CATARINA objetivando o fornecimento do medicamento OCTREOTIDA LAR 30mg, por tempo indeterminado, nos termos do título executivo judicial formado nos autos n. 5001787-07.2019.8.24.0054. Inicialmente, observo que não consta dos autos o título executivo judicial, cuja juntada deverá ser providenciada pelo cartório desta unidade jurisdicional, assim como deverá juntar eventuais decisões em sede de recurso que o tenham modificado, e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Para a tramitação deste efeito, essencial que a exequente comprove o inadimplemento da obrigação na via administrativa, devendo juntar aos autos a negativa de fornecimento na via administrativa emitida antes da interposição deste feito, ou caso sequer tenha sido solicitada, que seja juntada a negativa atualizada. O fármaco OCTREOTIDA LAR 30mg tem registro na Anvisa e não está incorporado às políticas públicas de saúde, de forma que devem ser aplicadas, integralmente, as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234. No presente caso, que trata do cumprimento da decisão que determinou o fornecimento judicial de medicamento não incorporado à rede pública de saúde, a aplicação das teses jurídicas se dá no que diz respeito ao preço do medicamento e à necessidade de acompanhamento do paciente. Vejamos: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Além das teses jurídicas, deve ser observado nos processos que tratam do descumprimento das ordens judiciais de fornecimento de medicamentos o fluxo definido por meio da Recomendação n. 4 do COMESC, que embora não tenha efeito vinculante, é orientativo para a atuação dos magistrados e visa unificar o procedimento em todo o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. No que diz respeito ao valor do medicamento, a referida recomendação é clara no que diz respeito ao cumprimento do limite do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, que no caso do…
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